Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 736.1788.9292.1638

1 - TJSP Registro de imóveis. Dúvida. Regularização fundiária de interesse social (Reurb-S). Ausência de obrigatoriedade de indicação das áreas construídas nos imóveis que integram o núcleo urbano. Título apresentado antes da alteração normativa em que dispensada expressamente a prévia regularização da averbação das áreas construídas nos imóveis integrantes do núcleo. Alteração que apenas positivou entendimento consolidado no sentido de facilitar e incentivar o registro da regularização fundiária. Adequação da aplicação da norma atualizada. Demais óbices, referentes à listagem dos ocupantes beneficiários da Reurb-S, ao estado civil desses ocupantes e aos cadastros municipais, acertadamente afastados pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Apelação provida.

I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa de registro de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), sob o fundamento de que é correta a exigência de identificação das áreas mediante indicação de eventuais construções existentes no local. A apelante alega não haver óbice ao registro pretendido, porque ausente impedimento para a regularização edilícia em momento posterior. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual obrigatoriedade da indicação das áreas construídas nos imóveis que integram o núcleo urbano objeto da regularização fundiária, bem como da apresentação de listagem de ocupantes, acompanhada de seus dados pessoais e de cadastros municipais. III. Razões de decidir: 3. A regularização das construções que integram o núcleo urbano não é requisito para o registro de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), conforme dispõe o subitem 274.10, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria. 4. Alteração da norma após a suscitação da dúvida que deve incidir no caso concreto, porque traduz a positivação de entendimento consolidado no ordenamento jurídico em momento anterior, visando facilitar e incentivar o registro das regularizações fundiárias. Observância dos princípios da economia, celeridade e eficiência e do Objetivo 16 (ODS-16) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. 5. A designação cadastral das novas unidades imobiliárias e a apresentação dos dados pessoais dos ocupantes dos bens podem ser posteriormente complementadas e não impedem o pretendido registro, nos termos dos itens 274.2 e 277, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Possibilidade de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) sem a prévia averbação das edificações; 2. Possibilidade de complementação posterior dos dados pessoais dos ocupantes beneficiários da Reurb-S, bem como dos dados de designação cadastral municipal dos imóveis. Legislação Citada: - Lei 13.465/2017, art. 35, I; - NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, subitens 273.3, 274.2, 274.10 e 277. Jurisprudência Citada: - TJSP, Apelação Cível 1008300-34.2022.8.26.0269, Relator Desembargador Francisco Loureiro, Conselho Superior da Magistratura, j. 29/08/2024

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