Lei 11.494/2007, art. 8º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 460.8457.2461.4910

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB A ENTIDADE FILANTRÓPICA CONVENIADA. OBRIGAÇÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM


EXAMEReexame necessário e apelação cível interposta pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Curiúva/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de formalização de Termo de Colaboração/Convênio e repasse de verbas do FUNDEB referentes aos anos de 2015 a 2019.Sentença fundamentada na inexistência de direito subjetivo à celebração do convênio, tratado como ato discricionário, e à transferência dos recursos pleiteados.Recurso de apelação sustentando: (i) obrigação do Município em garantir o direito fundamental à educação de crianças e adolescentes com deficiência; (ii) impacto negativo da ausência de repasses na qualidade da educação prestada; e (iii) preenchimento dos requisitos legais para o repasse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município tem a obrigação de formalizar convênio com a APAE para a transferência de recursos do FUNDEB; e (ii) verificar se a ausência de formalização impede o repasse retroativo das verbas pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O repasse de recursos do FUNDEB a instituições conveniadas é vinculado e fundamentado nos arts. 8º da Lei 11.494/2007 e 11 da Lei 14.113/2020, bem como nos Decretos 6.253/2007 e 10.656/2021, que impõem a transferência proporcional aos alunos contabilizados.6. É incontroverso nos autos que a APAE de Curiúva é instituição conveniada ao Poder Público Municipal, com direitos ao recebimento das verbas vinculadas às matrículas registradas.7. A ausência de formalização de termo contratual não obsta a obrigação de repasse, configurando omissão administrativa, conforme precedentes do TJPR em situações análogas.8. A celebração do convênio não é ato discricionário, mas obrigação da Administração Pública, destinada a concretizar o direito fundamental à educação, especialmente para crianças com deficiência intelectual e/ou múltipla.9. Jurisprudência relevante destaca que o inadimplemento da obrigação de repasse viola a vinculação legal dos recursos e pode caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos para condenar o Município de Curiúva à formalização de instrumento contratual com a APAE de Curiúva e à realização do repasse das verbas do FUNDEB referentes aos anos de 2015 a 2019, nos termos da legislação vigente e fundamentação exposta.Tese de julgamento: O repasse de recursos do FUNDEB a instituições conveniadas constitui obrigação vinculada, não sujeita à discricionariedade administrativa, sendo exigível mesmo na ausência de formalização contratual específica, desde que atendidos os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 205 e CF/88, art. 212-A, IX.Lei 11.494/2007, art. 8º.Lei 14.113/2020, art. 11.Decretos 6.253/2007, art. 16, §1º, e 10.656/2021, art. 26, §1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003670-25.2018.8.16.0089 - Ibaiti.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002327-20.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000143-50.2020.8.16.0136 - Pitanga.... ()

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