1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL (RPPNM). CERTIDÃO DE CONCESSÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I.
Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para garantir a expedição de Certidão de Concessão de Potencial Construtivo com base na legislação vigente à época do protocolo do pedido de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM).II. Questão em discussãoSaber se a expedição da certidão de concessão de potencial construtivo deve observar a legislação vigente à época do protocolo do pedido de criação da RPPNM ou a legislação superveniente.III. Razões de decidir(i) O princípio do tempus regit actum rege a aplicação da legislação vigente no momento do protocolo do pedido administrativo, impedindo a retroatividade de normas prejudiciais ao administrado. (ii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a legislação aplicável é aquela vigente no momento do protocolo do pedido de criação da RPPNM. (iii) A aplicação retroativa da Lei Municipal 15.661/2020 resultaria em prejuízo ao particular que, considerando a lei vigente ao tempo do pedido de criação da RPPNM, avaliou a viabilidade e vantagens de assumir uma unidade de conservação de caráter perpétuo.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Sentença mantida em reexame necessário.Tese de julgamento: «A expedição da certidão de concessão de potencial construtivo deve observar a legislação vigente à época do protocolo do pedido de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, em respeito ao princípio do tempus regit actum.Atos normativos: Lei Municipal 15661/2020, Lei Municipal 9.803/200; Lei Municipal 14.616/2015; Lei 9.985/00, art. 21.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câmara Cível - AI 1723230-1 e 5ª Câmara Cível - 0006592-95.2021.8.16.0004 - e 0003237-21.2023.8.16.0000.... ()
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2 - STJ Competência. Meio ambiente. Caça e venda de animais silvestres, sem permissão legal. Possível crime ambiental. Reserva particular de patrimônio natural. Área de interesse público. Competência da Justiça Federal reconhecida. Lei 9.985/00, art. 21, § 1º. CF/88, art. 109, IV. Lei 9.605/98, art. 29, § 4º, V.
«De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. Contudo, tratando-se de possível venda de animais silvestres, caçados em Reserva Particular de Patrimônio Natural - declarada área de interesse público, segundo a Lei 9.985/2000 - evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.... ()
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3 - STJ Competência. Meio ambiente. Crime ambiental. Reserva particular de patrimônio natural. Área de interesse público. Áreas particulares gravadas com perpetuidade. Unidade de uso sustentável. Determinação legal de que deve ser verificada a existência de interesse público. Responsabilidade do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, a justificar o interesse da União. Competência da Justiça Federal. Lei 9.985/00, art. 21, § 1º. CF/88, art. 109, IV.
«De acordo com a Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as Reservas Particulares de Patrimônio Natural são áreas privadas, gravadas com perpetuidade, que representam um tipo de Unidade de Uso Sustentável e têm por objetivo a conservação da diversidade biológica de determinada Região. A Lei 9.985/2000 determina que só será transformada em Reserva Particular de Patrimônio Natural, a área em que se verificar a «existência de interesse público. Ressalva de que os responsáveis pelas orientações técnicas e científicas ao proprietário da reserva, incluindo-se aí a elaboração dos Planos de Manejo, Proteção e Gestão da unidade são o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA, sendo que este ainda detém a administração das unidades de conservação - tudo a justificar o interesse da União.... ()