Lei 6.360/1976, art. 23 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.9900

1 - STJ Denúncia. Medicamento. Insumo farmacêutico. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ausência de registro no órgão competente. Ausência de especificação dos produtos. Prejuído para a defesa. Inépcia reconhecida na hipótese. CP, art. 273, § 1-B, I. CPP, art. 41. Lei 6.360/1976, art. 23 e Lei 6.360/1976, art. 24.


«Ressalva de que a denúncia não especificou os produtos que produtos sujeitos a registro estariam sendo comercializados, expostos à venda ou mantidos em depósito, sendo certo que a Lei 6.360/1976 isenta alguns produtos de tal formalidade. Evidenciando-se o apontado prejuízo à defesa, que se sujeitava a vagas acusações, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia no que concerne ao paciente. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal, em relação ao paciente, por inépcia da denúncia.... ()

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