Lei 6.015/1973, art. 229 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 563.7101.0827.9684

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO NO CARTÓRIO - OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO ASSUMIDA PELA VENDEDORA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PRAZO DE CUMPRIMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. -


Se no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca não consta nenhum registro específico sobre o imóvel controvertido é devida a regularização da situação perante a Serventia competente, com a abertura de processo de matrícula própria (nos termos dos Lei 6.015/1973, art. 228 e Lei 6.015/1973, art. 229), medida que deve ser adotada para viabilizar a transferência da propriedade para o nome do autor. - Deve-se alterar a parte dispositiva da sentença com relação ao prazo fixado pelo juízo para cumprimento da obrigação quando verificado que não se atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.... ()

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