CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 754 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 111.0562.8258.0452

1 - TJDF EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA SUBMETIDA A CURATELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DO TERMO DEFINITIVO DE CURATELA E PROCURAÇÃO OUTORGADA. EXCESSO DE RIGOR. SENTENÇA DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ANEXADA. LEGITIMIDADE E LIMITES PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO. CURADORA QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. AUSENTE. NÃO FACULTADO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7385.9000

2 - STJ Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.


«Na esteira do CPC/1973, art. 754, o pedido de insolvência civil, enquanto meio de execução coletiva, deve ser instruído pelo credor com o título executivo judicial ou extrajudicial. Incumbe ao devedor, em sede de embargos, o ônus probatório acerca da inexistência, da iliquidez, da inexigibilidade do débito exeqüendo ou mesmo de sua solvabilidade, nos termos do CPC/1973, art. 756.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7385.9100

3 - STJ Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Prova da inexistência ou iliqüidez ou inexigibilidade do crédito. Ônus do devedor. Precedente do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.


«De regra, em procedimentos executivos, a prova da inexistência, da iliquidez ou da inexigibilidade do débito exeqüendo deve ser produzida pelo devedor, em sede de embargos, verdadeiro processo cognitivo com alta repercussão probatória, o que não é diferente no processo de execução concursal.
Nesse diapasão, em sua clássica obra, A Insolvência Civil, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera que «ao credor, que requer a insolvência incumbe provar o fato de que a lei faz decorrer a presunção de insolvência. Mas, como Código adotou os embargos e não a contestação, como meio de opor o devedor ao pedido de insolvência, haverá, na prática, uma inversão do ônus da prova, já que, nos embargos, o autor é o devedor e não o credor. Por conseguinte, em casos em que o devedor embarga simplesmente para negar o déficit patrimonial (CPC, art. 756, II), incumbe-lhe, como autor dos embargos, provar o fato constitutivo de seu pedido, isto é, o superávit dos bens sobre as dívidas. Até mesmo porque se a prova de insolvência ficasse atribuída ao credor, estaríamos diante de uma prova diabólica, quase sempre impossível para a parte. Na verdade a insolvência é fato negativo (inexistência de bens de valor capaz de cobrir todas as dívidas). Ora, o fato negativo, em regra não se prova, por falta de meios lógicos ou de recursos hábeis para a sua demonstração («in A Insolvência Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 24).
Confira-se, a propósito, os precedentes: ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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