1 - TJSP DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I.
Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar 292/2024 do Município de Olímpia, que autoriza a concessão de direito real de uso de hospital público municipal, sem licitação, à Santa Casa de Misericórdia de Olimpia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação direta é meio processual adequado para impugnar a Lei Complementar 292/2024, e se a Lei, ao dispensar a licitação para concessão de direito real de uso de bem público, viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF autoriza o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade mesmo para normas de efeito concreto, quando há desrespeito a preceitos constitucionais. 4. A Lei Complementar 292/2024 é inconstitucional por criar hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata da matéria, violando a competência privativa da União e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. IV. Dispositivo e Tese 5. A ação é julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar 292/2024. Tese de julgamento: 1. A criação de hipóteses de dispensa de licitação por legislação municipal, não previstas em Lei, é inconstitucional. 2. A concessão de direito real de uso de bem público deve observar as normas gerais de licitação estabelecidas pela União. Legislação Citada: CF/88, art. 22, XXVII; CE, art. 117; Lei 14.133/21, art. 76.... ()
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2 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do art. 1º, § 1º, I e II, e § 3º, I, do art. 2º, I, «a, e do art. 11-B, da Lei Complementar 184, de 05 de março de 2008, incluídos pela Lei Complementar 350 de 26 de setembro de 2014, bem como do Decreto 15.664, de 06 de outubro de 2023, todos atos normativos do Município de Taubaté - criação de hipóteses de dispensa de licitação para doação e cessão de uso de imóveis públicos para empresas privadas instalaram-se no município - invasão de esfera de competência legislativa exclusiva da União, já exercida com a edição das Leis 8.666/93 e 14.133/2021 - hipóteses de dispensa não previstas na legislação federal - infringência ao art. 22, XXVII, da CF/88- ademais, violação à regra da obrigatoriedade de licitação - CE, art. 117 e 37, XXI, da CF/88- princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia, previstos nos CE, art. 111 e 37, «caput, da CF, igualmente desprezados - ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados e, por arrastamento, do decreto que cedeu o uso de imóvel público a empresa particular e da redação original dos dispositivos da Lei Complementar 184/2008 alterados pela Lei Complementar 350/2014 e agora declarados inconstitucionais, a fim de se evitar efeito repristinatório de regras igualmente viciadas... ()