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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1730 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 115.4874.0000.0300

1 - TJRJ Sucessão testamentária. Testamento. Divergência na interpretação de cláusula de testamento público. Fideicomisso. Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária. Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra. Caso que se qualifica como de substituição recíproca. Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição. Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.948, 1.951 e 1.952. CCB, art. 1.730 e CCB, art. 1.733.


«... No caso em exame não se pode considerar que se esteja diante de uma disposição testamentária instituidora de fideicomisso. É que este, absolutamente excepcional no direito moderno, precisaria restar absolutamente claro dos termos do testamento, que deveria então estabelecer – ainda que não necessariamente com estas palavras – que com o falecimento do testador a herança passaria para uma das herdeiras instituídas e, após o falecimento desta, tudo se transmitiria para a segunda herdeira nomeada. ... ()

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