CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 229 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 208.2120.4502.2081

1 - TJPR DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CIÊNCIA DO TERCEIRO SOBRE O GRAVAME. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.


Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo alienado fiduciariamente.II. Questões em discussão(i) Saber se o terceiro adquirente de veículo alienado fiduciariamente, com registro do gravame no órgão competente, pode ser considerado de boa-fé.(ii) Saber se a ausência de anuência da instituição financeira credora à alienação do bem impede o reconhecimento da posse legítima do terceiro adquirente.III. Razões de decidir(i) O terceiro embargante reconhece que a alienação fiduciária constava registrada no Certificado de Registro do Veículo, o que afasta a alegação de boa-fé, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 92/STJ, que limita sua aplicação aos casos em que não há registro do gravame.(ii) Conforme dispõe o CCB, art. 229, negócios jurídicos celebrados sem anuência da parte interessada não produzem efeitos em relação a ela, sendo, portanto, inoponíveis à instituição financeira credora, que regularmente registrou a alienação fiduciária.(iii) O registro da alienação fiduciária supre o requisito de publicidade, afastando a necessidade de notificação do terceiro. O ordenamento jurídico resguarda a instituição credora, sendo legítima a medida judicial de busca e apreensão diante da inadimplência contratual.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: «Não há aparência do direito de terceiro quanto à alegada boa-fé na aquisição de veículo com anotação de alienação fiduciária junto ao Certificado de Registro do veículo, sendo inoponível à instituição financeira credora a posse decorrente de contrato celebrado sem sua anuência.Atos normativos: Código Civil, art. 229; Súmula 92/STJ.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004091-91.2022.8.16.0083 - Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.10.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013424-85.2020.8.16.0035 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 27.09.2022; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027343-30.2022.8.16.0017 - Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior - J. 19.08.2024.... ()

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