1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E DE DEPÓSITOS DE FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, não reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando pedido de demissão tácito em razão do abandono do posto de trabalho pela reclamante. A reclamante arguiu que a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS pela reclamada configuravam rescisão indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos de FGTS, mesmo após a obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 150/2015, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade da reação da empregada; (ii) estabelecer se houve abandono de emprego ou pedido tácito de demissão por parte da reclamante, considerando as circunstâncias do caso e a alegação de doença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), dispensa a imediatidade na configuração da rescisão indireta em casos de ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, por se tratar de falta contínua e renovada mensalmente.4. O art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 150/2015, expressamente prevê a rescisão contratual por culpa do empregador em caso de descumprimento das obrigações contratuais, incluindo a ausência de registro e recolhimento do FGTS.5. A confissão da reclamada quanto à ausência de registro em CTPS e de recolhimentos de FGTS, mesmo após a obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 150/2015, configura descumprimento grave de obrigações contratuais, ensejando a rescisão indireta.6. A declaração da reclamada de que a empregada justificou sua ausência por motivos de saúde, mesmo sem a apresentação de atestados médicos, afasta a caracterização de abandono de emprego ou pedido tácito de demissão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de registro em CTPS e de recolhimento do FGTS pelo empregador, mesmo após a vigência da Lei Complementar 150/2015, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, independentemente da imediatidade da reação do empregado.2. O lapso temporal entre o último dia de trabalho e o ajuizamento da ação não descaracteriza a falta grave patronal consistente na ausência de recolhimento do FGTS, nos termos do IRDR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70).3. A justificativa da ausência ao trabalho por motivo de saúde, mesmo sem apresentação de atestados médicos, afasta a caracterização de abandono de emprego ou pedido tácito de demissão.Dispositivos relevantes citados: Art. 483, «d, da CLT; Lei Complementar 150/2015, art. 27, parágrafo único, IV; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: IRDR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297/TST.... ()