Decreto 7.646/2011, art. 24 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 709.8554.0635.6282

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUNITINIBE. TUMOR DO ESTROMA GASTROINTESTINAL (GIST). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS PARA O CASO CLÍNICO. PRELIMINARMENTE. COMPETÊNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DESCABIMENTO. CPC, art. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMA 6/STF E TEMA 1.234/STF. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DE ATO DA CONITEC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.


Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão prolatada em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu o fornecimento do medicamento sunitinibe a paciente diagnosticado com tumor do estroma gastrointestinal (GIST). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a competência para processamento e julgamento do feito; (ii) se é devido o fornecimento do sunitinibe em sede de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O pedido recursal de inclusão da União na lide e remessa dos autos à Justiça Federal não comporta conhecimento, pois se trata de pretensão que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, o que inviabiliza seu exame, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. O fármaco buscado integra a estratégia pública de saúde para quadro clínico diverso ao do ora agravado. Portanto, no caso concreto, o medicamento é tido como não incorporado. 5. o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral. O Tema 6 trata acerca dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, e o Tema 1.234 diz respeito à análise administrativa e judicial para fornecimento de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS).6. Conforme estabelecido no Tema 6/STF, a concessão excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige a comprovação, de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação. Para tanto, devem ser observados os prazos e critérios previstos na Lei 8.080/1990 (Lei do SUS) e no Decreto 7.646/2011 (dispõe sobre a Conitec e o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS). 7. Quanto ao tempo para apreciação do pedido de incorporação - citado no Tema 6/STF -, este é de cento e oitenta (180) dias, prorrogáveis por mais noventa (90) dias, quando as circunstâncias exigirem. 8. In casu, atualmente está sob análise da Conitec o pedido de incorporação no SUS do sunitinibe para o quadro clínico que acomete o agravante. A solicitação foi realizada no dia 25/03/2025, daí porque evidenciado que não há falar em mora na apreciação do pedido pela Conitec. 9. Nos termos estabelecidos no Tema 1.234/STF, no exercício do controle de legalidade, a atuação do Poder Judiciário se limita à verificação da conformidade do ato administrativo com as balizas presentes na CF/88, legislação de referência e política pública do SUS.10. Ausente ilegalidade em ato da Conitec a autorizar a concessão excepcional do medicamento não incorporado no SUS, sobretudo porque o processo administrativo do pedido de incorporação está em conformidade com a legislação. 11. A probabilidade do direito (CPC, art. 300) não ficou demonstrada, pois não foi preenchido o requisito do Tema 6/STF atinente à existência de ilegalidade de ato da Conitec. IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e provido, para indeferir o pedido de fornecimento do sunitinibe em sede de tutela de urgência. Tese de julgamento: «1. Não cabe ao juízo ad quem o exame de pretensão que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do Tema 6/STF, a concessão excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige, entre outras coisas, a comprovação de ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação.. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto 7.646/2011, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234.... ()

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Doc. LEGJUR 962.5033.6488.3768

2 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO, MAS AINDA NÃO DISPONIBILIZADO. DUPILUMABE. TEMA 1234 DO STF. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão contida na ação de obrigação de fazer, condenando os Réus ao fornecimento do medicamento Dupilumabe, para tratamento de dermatite atópica. ... ()

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