1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. DATA-BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NÃO ENCERRADA. SINDICATO PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE.
I. CASO EM EXAMEAção de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros e Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas de Santos e Região - Sindimoto Baixada, em face do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir a manutenção da data-base da categoria profissional ao dia 1º de maio de 2025, em razão de impasse nas negociações coletivas. A ação foi proposta em 28.04.2025, com valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, instruída com documentação pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de garantir, mediante protesto judicial, a manutenção da data-base da categoria profissional representada, diante da inexistência de acordo coletivo firmado até o termo final da norma coletiva vigente.III. RAZÕES DE DECIDIRA ação de protesto judicial possui natureza de jurisdição voluntária e visa unicamente a formação de elemento de prova para eventual dissídio coletivo, sendo desnecessária a notificação do requerido para apresentação de contestação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.O requerente comprovou a vigência da norma coletiva até 30.04.2025, bem como a ciência do sindicato patronal quanto à pauta de reivindicações da categoria.O protesto foi ajuizado tempestivamente, antes do termo final da norma coletiva, respeitando o prazo previsto no CLT, art. 616, § 3º, o que permite a preservação da data-base para efeitos de futura sentença normativa.O art. 240, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, autoriza expressamente o ajuizamento do protesto judicial como meio apto à preservação da data-base, diante da impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.Tese de julgamento:O protesto judicial, quando ajuizado no prazo do CLT, art. 616, § 3º, é meio idôneo para assegurar a manutenção da data-base da categoria profissional.A natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial dispensa a formação de contraditório, não sendo necessária a apresentação de contestação pela parte requerida.A previsão do art. 240, § 1º, do RITST legitima o uso do protesto judicial para garantir efeitos retroativos à sentença normativa em futura ação de dissídio coletivo.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 616, § 3º, e CLT, art. 867, parágrafo único; RITST, art. 240, § 1º. ... ()
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2 - TRT2 Sentença normativa. Convenção coletiva. Aplicabilidade imediata. Alteração recursal. Vigência «ex nunc. CLT, art. 867, parágrafo único.
«A aplicação automática da sentença normativa a toda a categoria profissional está disposta no CLT, art. 867, parágrafo único. Desobedecer a lei, quanto a esse aspecto (o que inclui o legítimo período de vigência imediata até que o julgamento de recurso por tribunal superior reforme a decisão extinguindo inteira ou parcialmente os direitos criados ou revigorados no instrumento coletivo judicial), tem o seu ônus para o infrator, sob pena de comprometer a força da norma agendi, o caráter de lei entre as partes, sua eficácia «erga omnes (fator que a distingue da sentença comum) e a obrigatoriedade de sua vigência que, não admitindo exceção ou fuga à prática dos atos determinados em seu comando, impõe o reconhecimento, como justo e certo, de tudo o que emana de seu texto. Entendimento contrário conduz à negativa de vigência e ineficácia do citado dispositivo celetista, estimulando a prática da ilegalidade pela falsa presunção de efeito suspensivo automático a todo recurso interposto contra qualquer acórdão em dissídio coletivo. A posterior reforma da sentença normativa surte efeito «ex nunc (a partir do instante da publicação do acórdão reformador e dali em diante), precisamente pela disposição «ex lege da aplicabilidade imediata da decisão reformada. O ato reformador não se confunde com anulação, dada sua propriedade operadora de modificação, renovação e emenda.... ()
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3 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST.
«...Ressalte-se que a sentença normativa pode ser revista (CLT, arts. 873 a 875), e estendida: aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, por iniciativa do Tribunal do Trabalho, a todos os empregados da mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos CLT, art. 869 e CLT, art. 870, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio coletivo. Os outros interessados a que se refere o CLT, art. 867 devem ter sido parte no processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Poderíamos utilizar, por analogia, a orientação do Enunciado 205/TST, ao informar que «o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. «Mutatis mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte na sua ação de cumprimento. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()