Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. DATA-BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NÃO ENCERRADA. SINDICATO PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE.
I. CASO EM EXAMEAção de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-Taxistas e Trabalhadores nas Empresas de Mensageiros e Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas de Santos e Região - Sindimoto Baixada, em face do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir a manutenção da data-base da categoria profissional ao dia 1º de maio de 2025, em razão de impasse nas negociações coletivas. A ação foi proposta em 28.04.2025, com valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, instruída com documentação pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de garantir, mediante protesto judicial, a manutenção da data-base da categoria profissional representada, diante da inexistência de acordo coletivo firmado até o termo final da norma coletiva vigente.III. RAZÕES DE DECIDIRA ação de protesto judicial possui natureza de jurisdição voluntária e visa unicamente a formação de elemento de prova para eventual dissídio coletivo, sendo desnecessária a notificação do requerido para apresentação de contestação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.O requerente comprovou a vigência da norma coletiva até 30.04.2025, bem como a ciência do sindicato patronal quanto à pauta de reivindicações da categoria.O protesto foi ajuizado tempestivamente, antes do termo final da norma coletiva, respeitando o prazo previsto no CLT, art. 616, § 3º, o que permite a preservação da data-base para efeitos de futura sentença normativa.O art. 240, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, autoriza expressamente o ajuizamento do protesto judicial como meio apto à preservação da data-base, diante da impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.Tese de julgamento:O protesto judicial, quando ajuizado no prazo do CLT, art. 616, § 3º, é meio idôneo para assegurar a manutenção da data-base da categoria profissional.A natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial dispensa a formação de contraditório, não sendo necessária a apresentação de contestação pela parte requerida.A previsão do art. 240, § 1º, do RITST legitima o uso do protesto judicial para garantir efeitos retroativos à sentença normativa em futura ação de dissídio coletivo.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 616, § 3º, e CLT, art. 867, parágrafo único; RITST, art. 240, § 1º. ... ()
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