CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969, art. 125 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 182.4795.6005.9500

1 - STF Habeas corpus. Lesão corporal (CPM, art. 209, Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no CPP, art. 389, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.

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