CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 98 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 195.2453.1000.2100

1 - STM Deserção. Medida de Segurança. Tratamento ambulatorial. Semi-imputabilidade. Dependência química. Periculosidade. CPM, art. 113.


«A medida de segurança prevista pela legislação castrense é a internação em manicômio judiciário ou estabelecimento penal, a qual se mostra inaplicável à hipótese dos autos, onde se trata de condenado, dependente químico, semi-imputável, condição esta comprovada por exame de Dependência Toxicológica. No caso, a medida mais acertada, levando-se em consideração o interesse social, é a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança em regime de tratamento ambulatorial, a exemplo do CPM, art. 98, haja vista que a internação nenhum proveito traria ao réu. Periculosidade. Inocorrência. Rejeitada preliminar quanto à aplicação da Lei 10.259/2001 na Justiça Castrense. No mérito, negado provimento ao Apelo do MPM e ao da Defesa. Decisão, por maioria.... ()

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