1 - STJ(Mérito não julgado. Afetação cancelada. Processo desafetado em 28/03/2012). Seguridade social. Tema 846/STJ. Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Benefício previdenciário. Aposentadoria. Auxílio-acidente. Cumulação. Possibilidade. Benefício acidentário. Majoração. Inovação recursal. Impossibilidade. Lei 8.213/1991, art. 86.
«Tema 846/STJ - Possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria. Anotações Nugep: - Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.»
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«Tema 846/STF - Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Tese jurídica fixada: - É constitucional a contribuição social prevista na Lei Complementar 110/2001, art. 1º, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.» Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149 e CF/88, art. 154, I, se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída contribuição social, deve ser extinto o tributo ou admitida a perpetuação da sua cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.»
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«Tema 846/STF - Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Tese jurídica fixada: - É constitucional a contribuição social prevista na Lei Complementar 110/2001, art. 1º, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.» Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149 e CF/88, art. 154, I, se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída contribuição social, deve ser extinto o tributo ou admitida a perpetuação da sua cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.»
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3 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 846). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA.
1. O tributo previsto no Lei Complementar 110/2001, art. 1º é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados «Verão» (1988) e «Collor» (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A Lei Complementar 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o Lei Complementar 110/2001, art. 13 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: «É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. «.... ()