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Doc. LEGJUR 146.3971.1000.0000

Tema 758 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tema 758/STF. Execução penal. Repercussão geral reconhecida. Falta grave. Lei 7.210/1984, art. 52. Necessidade do trânsito em julgado da condenação por crime doloso para caracterização da falta grave. Princípio da presunção de inocência. Aplicação do princípio da não culpabilidade. Relevância jurídico-social da questão constitucional discutida nos autos. Existência de repercussão geral. Lei 7.210/1984, art. 118, I. Súmula Vinculante 10/STF. CF/88, art. 5º, LVII. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 758/STF - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
Tese jurídica fixada: - O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, e CF/88, CF/88, art. 97, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto na Lei 7.210/1984, art. 52 (Lei de Execução Penal ) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.»... ()

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Doc. LEGJUR 210.6070.2382.2520

Tema 758 Leading case
2 - STF Recurso extraordinário. Tema 758/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Processo penal. Execução penal. Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Lei 7.210/1984, art. 52, caput, e Lei 7.210/1984, art. 118, I. Cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97). Súmula Vinculante 10/STF. Presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Precedentes do STF. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Lei 7.210/1984, art. 52, caput. Lei 7.210/1984, art. 118, I.

«Tema 758/STF - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
Tese jurídica fixada: - O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, e CF/88, CF/88, art. 97, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto na Lei 7.210/1984, art. 52 (Lei de Execução Penal ) - a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave - antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.» ... ()

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Doc. LEGJUR 278.1409.1431.8601

Tema 758 Leading case
3 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 758). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART.

97 DA CF/88). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, art. 5º, LVII). PRECEDENTES DO STF - . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, I, da LEP, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no CF/88, art. 5º, LVII. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.... ()

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