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Empréstimo consignado. Ação revisional. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual. Inaplicabilidade do Decreto 22.626/1933 (Súmula 596, STF). Revisão das taxas de juros remuneratórios que é medida excepcional (Tema Repetitivo 27, STJ). Abusividade da taxa pactuada não verificada (Súmula 382, STJ). Limite aplicável apenas em relação aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total - CET (Instrução Normativa 28 de 2008 do INSS). Ausência de abusividade. Taxa de juros dentro do limite estipulado na Instrução Normativa. Recurso provido para julgar improcedente a ação... ()
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O direito real de habitação garante ao sobrevivente o direito à moradia vitalícia e gratuita, no mesmo imóvel em que residia o casal, antes do falecimento de seu cônjuge.
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Ação civil pública promovida pelo Parquet com pedido de tutela de urgência visando a: «1.a) condenação da Fazenda Pública do Município de Indiana a cumprir, no prazo de 48 horas, a obrigação de fazer consistente em apresentar nos autos relação com a qualificação completa de cada um dos internos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras medidas; 1.b) condenação da Fazenda Pública do Município de Indiana a cumprir, imediatamente após a intimação, a obrigação de fazer consistente na tomada de providências para impedir a admissão de novos indivíduos para tratamento de drogadição na comunidade terapêutica Novo Recomeço; 1.c) condenação da Fazenda Pública do Município de Indiana a cumprir, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer consistente na remoção e recambiamento de todos os pacientes internos na comunidade terapêutica Novo Recomeço, procedendo-se à: 1.c.1) avaliação médica de todos e, caso seja constatado, mediante laudo médico circunstanciado, a necessidade de tratamento por meio de internação, o encaminhamento de tais pessoas a estabelecimento adequado nos quais possam permanecer em tratamento; 1.c.2) prestação de serviços de assistência social aos pacientes internados na clínica cujo diagnostico for pelo tratamento ambulatorial, a fim de que seja propiciado o contato com familiares, com a rede de saúde mental do Município de origem e o recambiamento dos indivíduos ao núcleo familiar. Em caso de descumprimento das obrigações descriminadas nesse item, requer-se a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00; 1.d) condenação da Fazenda Pública do Município de Indiana a cumprir, após o recambiamento do último acolhido [observando-se o prazo do item 1.c], na obrigação de fazer consistente na interdição da atividade desenvolvida pela comunidade terapêutica Novo Recomeço, com a lacração do imóvel e de seus cômodos, e a descaracterização do local; e JAIR RODRIGUES CANO, DANILO GONÇALVES CAVALHEIRO, DOUGLAS WILLIAN VITOR DE SOUSA, HIURY CSEH, MARCO ANTONIO SAMPAIO MEDEIROS, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RAFAELA CARLA ZANARDI CALONI, a cumprir, imediatamente após a intimação de quaisquer deles, inclusive da pessoa jurídica, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de admissão de novos indivíduos para tratamento de drogadição nas dependências da comunidade terapêutica Novo Recomeço; 2.b) condenação imediata da COMUNIDADE NOVO RECOMEÇO LTDA. de JAIR RODRIGUES CANO, DANILO GONGALVES CAVALHEIRO, DOUGLAS WILLIAN VITOR DE SOUSA, HIURY CSEH, MARCO ANTONIO SAMPAIO MEDEIROS, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RAFAELA CARLA ZANARDI CALONI na proibição de, por si ou por seus representantes legais, sucessores ou prepostos, ainda que através da utilização de outra pessoa jurídica ou de nome fantasia diverso, realizar quaisquer atividades relacionadas ao atendimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, por meio de instituições que prestem tais serviços», e, ao final, que fossem condenados a reparar o dano moral coletivo no valor de R$ 550.800,00 - parcial admissibilidade - comprovação da conduta abusiva e ilegal empregada na clínica de reabilitação-ré, COMUNIDADE NOVO RECOMEÇO LTDA. e do seu proprietário, o réu JAIR RODRIGUES CANO, bem como a omissão negligente do MUNICÍPIO DE INDIANA ao não fiscalizar referido estabelecimento - dano moral coletivo configurado - responsabilidade solidária pelo pagamento de R$ 550.800,00 devida somente aos corréus COMUNIDADE NOVO RECOMEÇO LTDA. e JAIR RODRIGUES CANO - Sentença de procedência parcialmente reformada. Recursos dos réus parcialmente providos... ()
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Fornecimento de energia elétrica - Ação de indenização por danos morais decorrentes de corte indevido de fornecimento - Sentença de improcedência - Apelo do consumidor - Interrupção realizada em uma sexta-feira e não precedida de comunicação prévia do dia a partir do qual o corte seria realizado, ao arrepio da regra dos arts. 5º, XVI, e 6º, parágrafo único, ambos da Lei 13.460/2017 - Conduta ilícita - Dano moral presumido («in re ipsa») - Quantia de R$ 10.000,00 condizente com as circunstâncias do caso concreto e compatível com a cifra adotada em casos análogos julgados por esta C. Câmara - Atribuição do ônus da sucumbência à fornecedora - Sentença reformada - Recurso PROVIDO... ()
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Sentença de extinção, diante da satisfação da obrigação. APELAÇÃO. Insurgência da parte executada. Deserção pela falta de recolhimento do preparo em dobro, para o qual se concedeu oportunidade específica, não cumprida. Recurso não conhecido
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Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora. Mérito. Custo Efetivo Total (CET) e juros remuneratórios. Manutenção da sentença que observou a legalidade da taxa de juros contratada e a aplicação correta do CET, conforme normas vigentes. Legalidade da tarifa de registro. Não caracterizado ilegalidade no seguro contratado. Fundamentação da sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso não provido.
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Conforme tese definida pelo STJ - no Tema Repetitivo 1044, cabe a cada Estado o pagamento, em definitivo, de honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho, na qual o autor sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça. Reembolso que deve observar as disposições pertinentes do CPC, art. 95.
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Caso em Exame. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, devido a descontos irregulares de R$ 45,00 no benefício previdenciário do autor, sem contratação de serviço ou filiação à requerida. Pedido de declaração de inexistência de débito, rescisão contratual, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por dano moral. III. Razões de Decidir. 3. A gravação telefônica não comprova a adesão livre e consciente do autor, pessoa idosa e humilde, violando a boa-fé objetiva. 4. A restituição em dobro é devida devido à má-fé e violação à boa-fé objetiva pela requerida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é caracterizado pela alteração anormal do estado anímico do autor. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento em parte à apelação, julgando-se procedente a ação, declarando-se a inexistência de relação jurídica, condenando-se na restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente do elemento volitivo do fornecedor, diante da violação à boa-fé objetiva. 2. O dano moral é caracterizado pela alteração anormal do estado anímico do autor. Legislação Citada: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 406. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020... ()
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Prestação de serviços - Venda e compra de bem móvel em plataforma digital de E-Commerce (Comércio eletrônico ou virtual) - Ação de restituição de valores pagos, com pedido de reparação de dano moral - MATÉRIA PRELIMINAR - Legitimidade «ad causam» - Reconhecimento - Responsabilidade solidária da ré com o vendedor do produto, uma vez que integra diretamente a cadeia de fornecimento do bem - Exegese do CDC, art. 18 (Lei nª 8.078/90) - Matéria preliminar repelida - MÉRITO - Compra e venda de bem móvel (aparelho celular) - Produto não entregue - Aplicabilidade do CDC ( Lei 8.078/90) - Reembolso do valor efetivamente pago bem determinado (R$ 1.799,00 - mil, setecentos e noventa e nove reais) - Dano moral configurado - Indenização devida - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada para reconhecimento do dano moral, decorrente do tempo despendido pelo autor para solucionar os transtornos causados pela falha do serviço prestado configurada, que, uma vez comprovado, além do mais, gera o dever de indenizar, porque o prejuízo é presumido - Hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, art. 14 - Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que observa os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência - Sentença reformada em parte, para reconhecer a existência de dano moral indenizável - Recurso de apelação do autor provido para tal fim e da ré desprovido... ()
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Julgamento convertido em diligênci
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Servidora pública municipal inativa - Pedido de revisão da aposentadoria - A revisão do ato de aposentadoria, pela via judicial, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da concessão do benefício, nos termos da regra do Decreto 20.910/32, art. 1º - Precedentes do STJ - Recurso provido
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Apreensão de quadriciclo que transitava na via pública sem registro nos órgãos de trânsito. Pretensão de liberação do veículo, independentemente de emplacamento e licenciamento. Segurança concedida em primeiro grau. A Resolução CONTRAN 573/2015 apenas estabeleceu requisitos de segurança e circulação deste tipo de veículo, não regulamentou o registro, o emplacamento e o licenciamento. Omissão que inviabiliza a exigência feita pelo DETRAN, tratando-se, portanto, de imposição de obrigação impossível. Além disso, o quadriciclo não consta do Sistema RENAVAN e não há como cadastrá-lo na Base de Índice Nacional - BIN do DENATRAN, o que impede o registro, o emplacamento e o licenciamento. É devido, no entanto, o pagamento de despesas de remoção e estadia no pátio (diárias). Sentença concessiva da ordem reformada em parte quanto a esse aspecto. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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A parte que não reúne condições de arcar com encargos processuais faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, que, entretanto, não tem efeito retroativo. ... ()
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Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação e declarou inexistentes e inexigíveis débitos oriundos de relação jurídica, condenou o réu a retirar o contrato de seus sistemas e a pagar R$ 1.500,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a restituição em dobro do indébito, (ii) majorar a indenização por danos morais, e (iii) inverter a condenação em sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito é cabível conforme entendimento do STJ, pois os descontos ocorreram após a data de publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese.4. A majoração da indenização por danos morais é justificada pela falha na prestação de serviços do réu, que realizou descontos indevidos na conta da autora, configurando dano moral. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula 479/STJ 5. A inversão da sucumbência é adequada, pois a ré sucumbiu em maior parte, devendo arcar com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito é aplicável quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A responsabilidade objetiva do banco por danos morais não é afastada por ato fraudulento de terceiro. 3. A inversão da sucumbência é justificada pela sucumbência majoritária da ré. Legislação Citada: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479... ()
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