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Vedação à interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça por erro grosseiro

Publicado em: 19/06/2024 Processo Civil
Documento que esclarece a impossibilidade de interposição de embargos de divergência contra decisão já proferida em embargos de divergência no STJ, ressaltando a vedação processual e o entendimento jurídico aplicável.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É manifestamente incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por configurar erro grosseiro, sendo, portanto, vedada a reiteração deste recurso na via processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese reafirma posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impossibilidade de interposição de embargos de divergência contra decisão que já tenha sido proferida em embargos de divergência. O entendimento visa preservar a segurança jurídica e impedir a perpetuação do litígio mediante utilização de expedientes recursais manifestamente inadmissíveis. O reconhecimento do erro grosseiro na oposição sucessiva desse tipo de recurso também serve ao propósito de evitar tumulto processual e sobrecarga do Poder Judiciário, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que, contudo, não implica em direito ilimitado ao uso de recursos manifestamente incabíveis.
  • CF/88, art. 105, inciso III – Competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal, mas dentro das hipóteses recursais legalmente admitidas.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.043 – Disciplinamento dos embargos de divergência e suas hipóteses de cabimento.
  • CPC/2015, art. 1.021 – Regramento do agravo interno, limitado às hipóteses previstas.
  • Regimento Interno do STJ, art. 266 – Regras específicas para embargos de divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ – “Não cabem embargos de divergência, no STJ, de decisão de turma, proferida em recurso extraordinário.” (Por analogia, restringe a interposição de embargos de divergência em hipóteses não previstas expressamente.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na necessidade de racionalização do sistema recursal, evitando a utilização abusiva dos meios processuais e reafirmando a autoridade das decisões colegiadas proferidas pelo STJ. O reconhecimento do erro grosseiro na oposição de embargos de divergência contra decisão já proferida nessa mesma espécie recursal reforça a função do STJ na uniformização da jurisprudência nacional, impedindo a eternização dos litígios e promovendo a celeridade processual. Possíveis reflexos futuros incluem o fortalecimento do filtro recursal e a redução do número de recursos protelatórios, com consequências positivas para a eficiência do Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação do acórdão baseia-se em sólida jurisprudência do STJ e na interpretação sistemática do procedimento recursal, com ênfase na vedação ao manejo de recursos que não encontram respaldo legal. O entendimento evita a sobreposição de recursos de mesma natureza, que comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a duração razoável do processo. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a diminuição do congestionamento processual e para a valorização da coisa julgada, além de desencorajar a litigância de má-fé. Do ponto de vista jurídico, a clareza na delimitação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema processual. Eventuais tentativas de reabertura da controvérsia por meio de recursos incabíveis serão sumariamente repelidas, conferindo maior eficiência à tramitação dos feitos no STJ.


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