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Impugnação de decisões singulares por agravo regimental e vedação contra acórdão colegiado: análise do erro grosseiro e da impossibilidade da fungibilidade recursal

Publicado em: 08/08/2024 Processo Civil
Documento que esclarece a natureza recursal do agravo regimental, destacando que apenas decisões monocráticas são impugnáveis por esse recurso, vedando sua interposição contra acórdão colegiado, configurando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Somente as decisões singulares (monocráticas) são impugnáveis por agravo regimental, sendo manifestamente incabível a interposição desse recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado tanto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) quanto no Código de Processo Civil (CPC/2015), segundo o qual o agravo regimental é meio recursal disponível exclusivamente para impugnar decisões prolatadas individualmente pelo relator. Ao contrário, quando a decisão é colegiada (acórdão), não existe previsão legal ou regimental para manejo do agravo regimental. O manejo equivocado do recurso, nesse cenário, é qualificado como erro grosseiro, afastando inclusive a incidência do princípio da fungibilidade, que tolera algumas confusões recursais apenas em hipóteses de dúvida objetiva e razoável, o que não ocorre na espécie.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (contraditório e ampla defesa), na medida em que o devido processo legal pressupõe regras claras e taxativas sobre a recorribilidade dos atos judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas do STF ou STJ específicas sobre o tema, mas a jurisprudência é reiterada nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, pois impede a interposição de recursos manifestamente incabíveis, evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com questões já pacificadas. Além disso, reforça a necessidade de observância rigorosa das normas processuais, prevenindo tentativas recursais protelatórias e estimulando a técnica processual adequada. Possíveis reflexos futuros incluem o incremento da responsabilização processual por litigância de má-fé em caso de reiterada violação desse entendimento e a consolidação de filtros recursais, em consonância com os princípios da efetividade e da racionalização do processo.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra coerência com o sistema recursal brasileiro, pautando-se pela clareza normativa e pelo enfrentamento dos recursos de modo a evitar delongas indevidas e insegurança jurídica. A argumentação jurídica é sólida, pois parte da literalidade dos dispositivos legais e do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, afastando qualquer margem para aplicação da fungibilidade recursal em hipóteses de erro grosseiro. Consequentemente, a orientação firmada contribui para a racionalização da atuação jurisdicional e para a preservação do devido processo legal, ao mesmo tempo em que inibe práticas recursais temerárias ou meramente protelatórias. O impacto prático é significativo, pois orienta advogados e partes sobre o correto manejo dos recursos, evitando prejuízos à parte e ao próprio sistema de justiça.


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