Exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente quando manifestamente improcedentes, respeitando o juízo de valor do Tribunal do Júri baseado na denúncia e instrução probatória
Publicado em: 05/08/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a tradicional orientação dos tribunais superiores de que, na fase de pronúncia, ao juiz togado não cabe o exame aprofundado acerca da presença ou ausência das qualificadoras do crime de homicídio. A exclusão dessas circunstâncias agravantes só deve ocorrer quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo probatório. Caso contrário, a apreciação das qualificadoras é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVIII, "a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 413, §1º: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação das competências constitucionais do Tribunal do Júri, impedindo que o magistrado togado realize um julgamento antecipado de mérito em prejuízo da soberania dos veredictos. Ao limitar a atuação do juiz na fase de pronúncia, garante-se que o corpo de jurados, representantes diretos da sociedade, exerça plenamente sua função jurisdicional. O entendimento traduz um equilíbrio entre a atuação judicial e o respeito aos princípios democráticos que informam o Júri. Como consequência prática, acusações de homicídio com indícios mínimos de qualificadoras serão, em regra, submetidas ao crivo do conselho de sentença, cabendo a este a análise efetiva de sua configuração. Futuramente, a manutenção dessa diretriz tende a evitar decisões monocráticas que possam cercear o direito de acusação e de defesa de verem suas teses debatidas perante o Júri.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão estão lastreados em sólida construção doutrinária e jurisprudencial, que visa proteger a competência do Tribunal do Júri e o devido processo legal. A argumentação da decisão é clara ao distinguir a fase do juízo de admissibilidade, cabível ao juiz togado, da apreciação do mérito, de competência do corpo de jurados. A consequência prática mais relevante é que apenas situações patentemente absurdas ou sem qualquer respaldo probatório justificarão a exclusão de qualificadoras na pronúncia, assegurando o respeito ao princípio acusatório e à ampla defesa. Eventuais críticas podem ser dirigidas à possibilidade de excesso de qualificadoras serem submetidas ao Júri sem filtro judicial, mas tal risco é mitigado pelo controle recursal e pelo próprio veredicto dos jurados. O posicionamento reforça o protagonismo do Júri e contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões processuais.
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