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Reconhecimento da repercussão geral pelo STF sobre a licitude e valoração do testemunho indireto (“ouvir dizer”) em pronúncia, fundamentado na CF/88 e CPC/2015 para uniformizar jurisprudência no Tribunal do Júr...

Publicado em: 03/08/2025 Processo CivilConstitucional Processo Penal
Documento que trata do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca da admissibilidade e valor probatório do testemunho indireto (“ouvir dizer”) em decisões de pronúncia, com base nos artigos 102, III e 93, IX da Constituição Federal de 1988, e no artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015. A tese visa garantir uniformidade, segurança jurídica e respeito às garantias constitucionais no âmbito do Tribunal do Júri, fortalecendo o sistema de precedentes vinculantes e a proteção dos direitos fundamentais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia quanto à licitude e valoração do testemunho de “ouvir dizer” para fins de pronúncia é necessário para garantir uniformidade e segurança jurídica na aplicação da Constituição Federal em todo o território nacional, especialmente em matéria de competência do Tribunal do Júri, provas ilícitas e fundamentação das decisões judiciais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao admitir a repercussão geral do tema, evidencia a transcendência da discussão para além dos interesses das partes envolvidas no caso concreto, destacando a necessidade de uniformizar o entendimento sobre a admissibilidade e o valor probatório do testemunho indireto. A questão impacta diretamente a aplicação de princípios constitucionais sensíveis, como o direito à ampla defesa, o devido processo legal e a exigência de fundamentação das decisões, promovendo estabilidade e previsibilidade às decisões judiciais em todo o país.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, inciso III — competência do STF para julgar recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
  • CF/88, art. 93, inciso IX — fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035, §1º — disciplina o instituto da repercussão geral.
  • RISTF, art. 323 — prevê o procedimento para a admissibilidade e reconhecimento da repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas sobre repercussão geral para a matéria tratada, mas o reconhecimento desta repercussão impacta diretamente o regime de precedentes obrigatórios.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF sinaliza a importância da matéria para o ordenamento jurídico nacional, atribuindo caráter vinculante ao entendimento a ser fixado, o que servirá de parâmetro para os demais órgãos do Poder Judiciário. A decisão contribui para evitar disparidades interpretativas e práticas judiciais divergentes, especialmente em tema de alta relevância social, política e jurídica, como a admissibilidade da prova e a proteção das garantias processuais no âmbito do Tribunal do Júri.

Os reflexos futuros incluem o fortalecimento do sistema de precedentes qualificados e o aprimoramento do controle judicial sobre a legalidade da prova utilizada em decisões de pronúncia, elevando o grau de proteção dos direitos fundamentais e promovendo maior previsibilidade ao jurisdicionado e ao poder público.

ANÁLISE CRÍTICA

A fixação da repercussão geral demonstra sensibilidade do STF à necessidade de harmonização jurisprudencial e de respeito aos direitos e garantias constitucionais. O posicionamento fortalece o papel do Supremo como guardião da Constituição e fomenta um ambiente de maior segurança jurídica, essencial ao Estado Democrático de Direito. A decisão também evidencia a preocupação com os impactos sociais e políticos do tema, especialmente diante da relevância dos crimes dolosos contra a vida e da função do Tribunal do Júri como instrumento de participação popular na administração da justiça penal.


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