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Decisão de pronúncia válida ao relatar elementos probatórios para envio ao Tribunal do Júri sem excesso de linguagem ou juízo definitivo sobre autoria e materialidade do delito

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo aborda a decisão de pronúncia em processo penal, destacando que não configura excesso de linguagem quando o magistrado relata os elementos que justificam o envio do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo definitivo sobre autoria ou materialidade do crime. O documento esclarece os limites da fundamentação judicial nessa fase processual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Na decisão de pronúncia, não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a relatar os elementos probatórios que justificam o envio do acusado ao Tribunal do Júri, sem emitir juízo de certeza sobre a autoria ou materialidade do delito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Segundo o acórdão, para a configuração de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, seria necessário que o magistrado extrapolasse os limites da exposição dos elementos de convicção, realizando juízo de certeza sobre a autoria ou materialidade do crime. Entretanto, a decisão em análise destaca que o julgador apenas descreveu as provas colhidas, referindo-se à materialidade e aos indícios de autoria, sem adentrar em valorações que possam influenciar o Conselho de Sentença. A função da pronúncia é, justamente, limitar-se à verificação da admissibilidade da acusação, sem antecipação de juízo de mérito, sob pena de violação à imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVIII — que reconhece a instituição do júri, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 413, §1º — que determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não podendo, de forma alguma, emitir juízo de valor sobre a culpa do acusado para não influenciar os jurados.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o excesso de linguagem na pronúncia, mas há reiterada jurisprudência nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância estrita dos limites legais da decisão de pronúncia, preservando a imparcialidade do Tribunal do Júri e a garantia do devido processo legal. O entendimento afasta a anulação de decisões de pronúncia quando a fundamentação se restringe à apresentação objetiva dos elementos de convicção, sem juízo de certeza, o que confere maior segurança jurídica e estabilidade ao procedimento do júri. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação de parâmetros para a atuação judicial em decisões de pronúncia e a redução de impugnações baseadas em alegações genéricas de excesso de linguagem, o que contribui para a celeridade e efetividade processual.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico do acórdão repousa no respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri e à neutralidade do juiz togado na fase de admissibilidade da acusação. A argumentação demonstra alinhamento com a finalidade do art. 413, §1º, do CPP, ao restringir a atuação do magistrado à constatação dos requisitos formais e materiais para o julgamento pelo júri, sem transbordar para juízo de mérito. Na prática, a decisão reforça a necessidade de técnica redacional na elaboração das sentenças de pronúncia e impede que a convicção pessoal do magistrado antecipe ou influencie o veredicto dos jurados, preservando a imparcialidade objetiva do procedimento. Em consequência, protege-se o acusado de pré-julgamentos e reforça-se a função democrática do Tribunal do Júri, fortalecendo o sistema acusatório e as garantias fundamentais, especialmente a presunção de inocência.


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