Legalidade da busca pessoal sem mandado judicial em flagrante de tráfico de drogas com fundamento em suspeita objetiva e autorização posterior para diligência domiciliar
Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do CPP, art. 240, §2º, é legítima quando fundada em suspeita objetiva decorrente de contexto prévio concreto, configurando-se a legalidade da prova obtida em flagrante delito por tráfico de drogas, inclusive quando a abordagem decorre de notícia da comercialização de entorpecentes por meio de aplicativos eletrônicos, e posteriormente autorizada diligência domiciliar pelos próprios acusados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que a atuação policial pautada em fundadas razões, extraídas de elementos objetivos – como informações acerca da comercialização de drogas por aplicativos e o flagrante transporte de entorpecentes –, legitima a busca pessoal mesmo na ausência de ordem judicial. A posterior autorização dos acusados para ingresso em domicílio, resultando em apreensão de drogas e instrumentos do crime, reforça a regularidade da atuação estatal e a higidez da prova produzida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XI e LIV – Garantia da inviolabilidade do domicílio e do devido processo legal, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 240, §2º – Busca pessoal depende de fundada suspeita de posse de elementos incriminadores.
- CPP, art. 244 – Busca pessoal independe de mandado em caso de flagrante ou fundada suspeita.
- Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35 – Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 11/STJ – Uso de algemas e excepcionalidade, aplicável subsidiariamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o entendimento jurisprudencial de que a atuação policial não é arbitrária quando fundada em elementos objetivos e concretos, ainda que derivados de informações digitais (redes sociais e aplicativos de mensagens), o que reflete a adaptação do processo penal às dinâmicas contemporâneas da criminalidade. A legitimidade da busca pessoal sem mandado, em contexto de flagrante, é reiterada pela jurisprudência, sendo crucial para a persecução penal eficiente. Reforça-se a necessidade de motivação concreta e o respeito aos direitos fundamentais, mitigados apenas em situações excepcionais, como o flagrante delito, sob pena de nulidade da prova. Os reflexos futuros incluem a consolidação da admissibilidade de provas obtidas mediante atuação diligente da polícia diante de indícios objetivos, especialmente em crimes que se valem de tecnologia.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão equilibra a proteção de direitos fundamentais com a eficiência da persecução penal, exigindo rigor na demonstração da fundada suspeita, o que impede abordagens arbitrárias e assegura a legalidade das provas. A utilização de elementos digitais como fonte de suspeita demonstra modernização da atuação policial e do controle jurisdicional sobre a legalidade das diligências. Consequentemente, a decisão serve de paradigma para casos em que a tecnologia é empregada tanto para o cometimento quanto para a investigação de delitos.
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