Legitimidade da busca pessoal condicionada à fundada suspeita objetiva de posse de arma proibida ou corpo de delito, excluindo nervosismo do indivíduo como justificativa legal

Este documento esclarece que a busca pessoal realizada por autoridade policial não é legítima se fundamentada exclusivamente no nervosismo do indivíduo, sendo necessária a existência de fundada suspeita objetiva demonstrada para validação da prova, sob pena de nulidade das provas obtidas. Trata-se de importante orientação jurídica sobre os limites legais da atuação policial e garantias constitucionais relacionadas à inviolabilidade da pessoa e à legalidade das provas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não é legítima a busca pessoal fundada exclusivamente no nervosismo do indivíduo ao avistar a autoridade policial, sendo imprescindível a existência de fundada suspeita objetivamente demonstrada de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, sob pena de ilicitude das provas obtidas e nulidade das provas delas derivadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AgRg no AREsp Acórdão/STJ, afirma que o nervosismo, isoladamente, não caracteriza fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme exige o CPP, art. 244. A decisão enfatiza que o standard probatório para a busca pessoal deve ser objetivo e fundamentado em elementos concretos do caso, não bastando impressões subjetivas, meras intuições policiais ou alegações genéricas. A finalidade da previsão legal não é legitimar abordagens arbitrárias ou rotineiras, mas sim restringir a diligência à hipótese de fundada suspeita vinculada à posse de corpo de delito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, X, XI e LVI
(X – inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; XI – inviolabilidade do domicílio; LVI – inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos).

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 244

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 575/STJ – "Constitui constrangimento ilegal a realização de busca pessoal ou veicular fundada apenas em atitude suspeita ou em denúncias anônimas, sem outros elementos concretos."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese é de inegável relevância no cenário do processo penal brasileiro, pois reafirma a proteção contra abordagens policiais arbitrárias e reforça o papel do devido processo legal e da presunção de inocência. O entendimento consolida a necessidade de motivação objetiva para a constrição de direitos fundamentais, protegendo, assim, a esfera de liberdade individual diante de práticas policiais abusivas. Como reflexo futuro, a decisão tende a impactar diretamente a atuação das forças de segurança pública e a produção da prova penal, exigindo maior rigor probatório e justificativa concreta para abordagens, sob pena de nulidade processual.

ANÁLISE JURÍDICA

O acórdão adota parâmetros estritos de legalidade e constitucionalidade, alinhando-se à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que veda o aproveitamento de provas derivadas de ato ilícito (CF/88, art. 5º, LVI). A argumentação reafirma que a busca pessoal depende da existência prévia e concreta de fundada suspeita, não podendo ser suprida a posteriori pela descoberta de objetos ilícitos. Consequentemente, a decisão reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre a atividade policial, inibindo abusos e preservando o equilíbrio entre efetividade da persecução penal e respeito aos direitos fundamentais. No aspecto prático, a jurisprudência orienta a atuação policial e delimita a admissibilidade das provas em juízo, podendo ensejar absolvições e nulidades processuais sempre que violada a exigência de justa causa para buscas pessoais.