Validade das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Emissão de Carnê (TEC) em Contratos Bancários Celebrados Até 30/04/2008 com Base na Resolução CMN 2.303/96 e Análise de Abusividade
Publicado em: 20/04/2025 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, sob a égide da Resolução CMN 2.303/1996, as instituições financeiras estavam autorizadas a pactuar, de forma expressa, a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Tal permissão decorre do regime não intervencionista vigente à época, no qual cabia às instituições a livre estipulação de tarifas, ressalvados os serviços considerados básicos. Contudo, o acórdão ressalta que a validade da cobrança dessas tarifas não é absoluta, devendo ser analisada a abusividade no caso concreto, especialmente à luz dos parâmetros de mercado e da legislação consumerista, assegurando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 192 (Sistema Financeiro Nacional); art. 170, V (defesa do consumidor).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 4.595/1964, art. 4º, VI e IX;
Resolução CMN 2.303/1996;
CDC, art. 51, IV e §1º, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 297/STJ (aplicação do CDC aos contratos bancários);
Súmula 596/STF (não se aplica a Lei de Usura às instituições integrantes do SFN).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de observância da legislação setorial e das normas consumeristas, tendo em vista a evolução da regulação bancária e a proteção do consumidor. A decisão é relevante para a segurança jurídica das relações bancárias anteriores a 30.4.2008, permitindo a cobrança de TAC e TEC apenas quando pactuadas e não abusivas. Para o futuro, a tendência é de maior controle judicial sobre a transparência e a razoabilidade dos encargos, especialmente diante do papel ativo do poder regulador e do próprio Judiciário na tutela do equilíbrio contratual.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é robusta ao reconhecer a competência normativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para disciplinar as operações bancárias, respeitando o regime vigente à época dos contratos. No entanto, preserva-se a possibilidade de controle judicial da abusividade, compatibilizando a autonomia privada e a defesa do consumidor. A consequência prática é a redução da litigiosidade quanto à devolução de tarifas anteriormente pactuadas, mas mantém-se a porta aberta para a análise casuística de excessos, o que pode gerar certa insegurança no tocante à previsibilidade de resultados.
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