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Presunção de Notificação do Lançamento Tributário por Envio de Guia de Cobrança e Ônus da Prova do Contribuinte

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Este documento aborda a presunção legal de notificação do lançamento da taxa de licença para funcionamento por meio do envio da guia de cobrança (carnê) ao endereço do contribuinte, estabelecendo que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento para afastar tal presunção.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O envio da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento para afastar tal presunção.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a simples remessa do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte supre a exigência de notificação do lançamento tributário. Esta presunção pode ser ilidida, mas o ônus da prova recai sobre o contribuinte, que deve demonstrar de modo inequívoco o não recebimento do carnê. Tal orientação visa conferir maior efetividade e celeridade à cobrança de tributos, especialmente aqueles de caráter periódico, como a taxa de licença para funcionamento, evitando a exigência de procedimentos administrativos individualizados que inviabilizariam a administração tributária municipal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal);
CF/88, art. 37, caput (princípio da eficiência na Administração Pública).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 142 (lançamento tributário);
CTN, art. 204 (presunção de certeza e liquidez da dívida ativa);
Lei 6.830/1980, art. 3º (cobrança da dívida ativa).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de extrema relevância para a Administração Tributária, pois padroniza o procedimento de notificação do lançamento de tributos periódicos, como taxas e IPTU. Ao transferir ao contribuinte o ônus de comprovar o não recebimento do carnê, o julgado fortalece a segurança jurídica e a eficiência na arrecadação, além de reduzir litigiosidade decorrente de questões formais relativas à notificação. No entanto, essa orientação exige do Fisco rigor no cadastramento e atualização dos endereços, sob pena de eventual responsabilização por falhas. Futuramente, a tese pode estimular a adoção de meios eletrônicos de notificação, potencializando ainda mais a eficiência administrativa.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão, com base em precedentes como o REsp Acórdão/STJ, mostra-se consistente do ponto de vista prático e jurídico, pois reconhece a realidade administrativa dos entes municipais e o volume de lançamentos tributários periódicos. A inversão do ônus da prova privilegia o princípio da eficiência e dificulta manobras protelatórias por parte dos contribuintes, sem, contudo, suprimir seu direito de defesa, uma vez que é resguardada a possibilidade de demonstração do não recebimento. Como consequência prática, a decisão reduz o risco de nulidade de CDA por vícios formais relativos à notificação, desde que cumpridos os requisitos legais, o que contribui para maior estabilidade e previsibilidade nas execuções fiscais.


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