Presunção de Notificação do Lançamento Tributário por Envio de Guia de Cobrança e Ônus da Prova do Contribuinte
Publicado em: 15/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O envio da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento para afastar tal presunção.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a simples remessa do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte supre a exigência de notificação do lançamento tributário. Esta presunção pode ser ilidida, mas o ônus da prova recai sobre o contribuinte, que deve demonstrar de modo inequívoco o não recebimento do carnê. Tal orientação visa conferir maior efetividade e celeridade à cobrança de tributos, especialmente aqueles de caráter periódico, como a taxa de licença para funcionamento, evitando a exigência de procedimentos administrativos individualizados que inviabilizariam a administração tributária municipal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal);
CF/88, art. 37, caput (princípio da eficiência na Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 142 (lançamento tributário);
CTN, art. 204 (presunção de certeza e liquidez da dívida ativa);
Lei 6.830/1980, art. 3º (cobrança da dívida ativa).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de extrema relevância para a Administração Tributária, pois padroniza o procedimento de notificação do lançamento de tributos periódicos, como taxas e IPTU. Ao transferir ao contribuinte o ônus de comprovar o não recebimento do carnê, o julgado fortalece a segurança jurídica e a eficiência na arrecadação, além de reduzir litigiosidade decorrente de questões formais relativas à notificação. No entanto, essa orientação exige do Fisco rigor no cadastramento e atualização dos endereços, sob pena de eventual responsabilização por falhas. Futuramente, a tese pode estimular a adoção de meios eletrônicos de notificação, potencializando ainda mais a eficiência administrativa.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão, com base em precedentes como o REsp Acórdão/STJ, mostra-se consistente do ponto de vista prático e jurídico, pois reconhece a realidade administrativa dos entes municipais e o volume de lançamentos tributários periódicos. A inversão do ônus da prova privilegia o princípio da eficiência e dificulta manobras protelatórias por parte dos contribuintes, sem, contudo, suprimir seu direito de defesa, uma vez que é resguardada a possibilidade de demonstração do não recebimento. Como consequência prática, a decisão reduz o risco de nulidade de CDA por vícios formais relativos à notificação, desde que cumpridos os requisitos legais, o que contribui para maior estabilidade e previsibilidade nas execuções fiscais.
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