Validação da pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos bancários celebrados até 30/04/2008, com análise de abusividade conforme Resolução CMN 2.303/96
Documento que esclarece a validade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos bancários firmados até 30 de abril de 2008, data de término da vigência da Resolução CMN 2.303/96, ressaltando a necessidade de análise de eventual abusividade em cada situação específica. Fundamenta-se em normas do Banco Central e princípios do direito do consumidor aplicados ao setor bancário.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Essa tese reconhece a legitimidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê nos contratos firmados até 30.4.2008, desde que haja expressa estipulação contratual e não se verifique abusividade concreta. A análise de eventual abuso demanda cotejo com práticas de mercado e demais circunstâncias do caso concreto, não bastando alegações genéricas ou juízo subjetivo do magistrado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 192 (Sistema Financeiro Nacional)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 4.595/1964, art. 4º, VI, IX e art. 9º
Resolução CMN 2.303/1996 (vigente até 30.4.2008)
Súmula 596/STF
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 596/STF; Súmula 381/STJ (vedação ao reconhecimento de abusividade de ofício)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão consolida a segurança jurídica em face do grande número de contratos bancários em vigor à época, evitando a retroatividade de proibições posteriores e garantindo a estabilidade das relações contratuais. Contudo, permite o controle de abusividade caso a caso, o que mantém a proteção do consumidor. A tese impacta fortemente o contencioso bancário, pacificando a matéria e orientando os magistrados quanto à necessidade de análise concreta e objetiva para eventual afastamento das cobranças.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico repousa na especialidade da Lei 4.595/1964 e na competência normativa do CMN/BACEN. A argumentação privilegia a estabilidade e previsibilidade dos contratos, mas não ignora a possibilidade de abusos, exigindo robusta demonstração para afastamento das tarifas. A consequência prática é a redução de litígios repetitivos e a uniformização do entendimento jurisprudencial, com reflexos positivos para a segurança jurídica e o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.