Trânsito em julgado trabalhista como nascedouro do direito potestativo à revisão do benefício previdenciário — segurado vs. Administração (CF/88; Lei 8.213/1991; CCB/2002)

Acórdão e tese doutrinária que reconhecem o trânsito em julgado da decisão trabalhista como o nascedouro do direito potestativo de revisar benefício previdenciário, por incorporar salários/tempo ao patrimônio jurídico do segurado. A decisão sustenta que o ajuizamento da ação trabalhista, por si só, não suspende nem interrompe a decadência, sendo a coisa julgada o fato jurídico que aperfeiçoa a pretensão revisional e estabelece o termo inicial do prazo decadencial [CCB/2002, art. 207]. Fundamentação constitucional e legal invocada: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 201, caput], e normas previdenciárias e contributivas como [Lei 8.213/1991, art. 103], [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º], [Lei 8.213/1991, art. 29, §4º], [Lei 8.213/1991, art. 35], [Lei 8.212/1991, art. 22, I]. Objetivo prático: promover coerência entre jurisdição trabalhista e previdenciária, reduzir incertezas sobre marcos temporais e orientar a atuação do segurado e da Administração quanto ao manejo tempestivo da revisão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O reconhecimento judicial na esfera trabalhista constitui o nascedouro do direito potestativo de revisar o benefício previdenciário, por incorporar verbas ou tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do segurado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ qualifica a decisão trabalhista transitada em julgado como o fato jurídico que aperfeiçoa o direito de revisão. Antes disso, a pretensão revisional é incipiente ou carece de título. O ajuizamento da ação trabalhista, por si, não suspende nem interrompe a decadência (CCB/2002, art. 207), mas a coisa julgada é o elemento que deflagra a possibilidade jurídica da revisão e, portanto, o termo inicial do prazo decadencial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • (Sem súmulas específicas sobre o nascedouro do direito potestativo na hipótese; aplicam-se os precedentes repetitivos do STJ)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A identificação do nascedouro no trânsito em julgado contribui para a coerência entre jurisdição trabalhista e previdenciária, assegurando que a revisão seja buscada quando o direito está consolidado. A tendência é reduzir discussões periféricas sobre marcos indeterminados e estimular o manejo tempestivo da revisão após a formação da coisa julgada.

ANÁLISE CRÍTICA

O critério prestigia a coisa julgada e evita que o segurado seja penalizado por não dispor, na concessão, de provas de salários/tempo. Do ponto de vista sistêmico, impede fraudes temporais e harmoniza a atuação da Administração (p.ex., lançamento e cobrança de contribuições – Lei 8.212/1991, art. 22, I), ao mesmo tempo em que impõe ao segurado diligência na contagem do prazo após a consolidação do título laboral.