Reconhecimento judicial trabalhista como nascedouro do direito potestativo de revisão de benefício previdenciário; ajuizamento não suspende/interrompe decadência — coisa julgada fixa novo termo a quo (trabalhador ...
Tese doutrinária extraída de acórdão: o reconhecimento judicial trabalhista constitui o nascedouro do direito potestativo de revisar o benefício previdenciário por incorporar verbas e/ou tempo de contribuição ao patrimônio do segurado, sendo que o mero ajuizamento da reclamatória não suspende nem interrompe a decadência do ato concessório, nos termos do [CCB/2002, art. 207]; a efetiva aquisição do direito revisional só ocorre com a coisa julgada, que cria novo termo a quo atrelado ao título judicial. Fundamenta-se na garantia de acesso à jurisdição e na coisa julgada [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, XXXVI] e no direito à previdência [CF/88, art. 201], bem como nas normas infraconstitucionais aplicáveis [Lei 8.213/1991, art. 103; Lei 8.212/1991, art. 22, I]. Consequência prática: o segurado deve formular o requerimento revisional após o trânsito em julgado dentro do prazo decadencial; o INSS pode identificar benefícios impactados por decisões trabalhistas para eventual compensação de contribuições.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O reconhecimento judicial trabalhista é o nascedouro do direito potestativo de revisar o benefício previdenciário, por incorporar verbas e/ou tempo de contribuição ao patrimônio do trabalhador; o ajuizamento da reclamatória, por si, não suspende nem interrompe a decadência do ato concessório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ ressalta que, embora o ajuizamento da ação trabalhista não tenha efeito suspensivo/interrompido sobre a decadência (regra do CCB/2002, art. 207), a efetiva constituição do direito revisional somente se dá com a coisa julgada. Assim, estabelece-se um novo termo a quo atrelado ao título judicial, distinguindo-se o instituto da decadência do ato concessório da aquisição superveniente de elementos que alteram a RMI.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição)
- CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada)
- CF/88, art. 201 (direito à previdência social)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem súmulas específicas sobre a interrupção/suspensão do prazo decadencial por reclamatória trabalhista. Prevalece a regra legal do CCB/2002, art. 207.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção preserva a coerência sistêmica: não amplia indevidamente causas de suspensão/interruptivas da decadência e, ao mesmo tempo, reconhece que o direito de revisar nasce com a decisão trabalhista definitiva. Reforça-se a interconexão entre os ramos trabalhista e previdenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção entre ajuizamento e trânsito em julgado é tecnicamente robusta e evita contornos subjetivos. A consequência prática é exigir do segurado diligência para, após o trânsito, formular o requerimento revisional dentro do decênio; do lado do INSS, permite traçar matrizes de conformidade para identificar benefícios impactados por decisões trabalhistas e planejar a eventual compensação arrecadatória via contribuições.