Tese sobre tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art.33, §4º): natureza/quantidade não bastam para excluir a minorante; dosimetria CP art.59, vedação ao bis in idem

Tese doutrinária extraída de acórdão para julgamento repetitivo que reafirma: isoladamente, a natureza e a quantidade da droga (vetores do [Lei 11.343/2006, art. 42]) não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado ([Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º]); tais elementos podem apenas calibrar a fração redutora na pena, conforme as circunstâncias judiciais ([CP, art. 59]). A orientação busca evitar dupla valoração (bis in idem), exigindo prova concreta de dedicação criminosa ou integração em organização para configurar as condições obstativas. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LVII]. Consequências práticas: uniformização da dosimetria, segurança jurídica e preservação da finalidade diferenciadora do tráfico privilegiado.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não bastam, por si sós, para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); tais vetores podem, quando muito, atuar na calibragem da fração de redução, à luz das circunstâncias judiciais (CP, art. 59).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao delimitar a controvérsia para julgamento repetitivo, reafirma orientação já consolidada no STJ e no STF: os vetores do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade) preponderam na dosimetria da pena, mas não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, condições obstativas da causa de diminuição do art. 33, § 4º. Evita-se, assim, a dupla valoração (bis in idem): utilizar os mesmos fatos para, ao mesmo tempo, agravar a pena-base e suprimir o privilégio. A consequência prática é a preservação do tráfico privilegiado quando não houver outros elementos concretos que evidenciem a dedicação criminosa, admitindo-se que a fração do redutor (1/6 a 2/3) seja ajustada conforme as peculiaridades do caso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF - ou do STJ sobre o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, com base exclusiva na natureza/quantidade da droga; a orientação decorre de jurisprudência consolidada em precedentes qualificados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese prestigia a proporcionalidade e a individualização da pena, preservando a finalidade do tráfico privilegiado de diferenciar o pequeno traficante do profissional do crime. Seus reflexos tendem a: (i) reduzir decisões de supressão indevida do redutor por motivação abstrata; (ii) conferir segurança jurídica e uniformidade na dosimetria; (iii) impactar positivamente a política criminal ao evitar encarceramento desnecessário de agentes ocasionais.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação é técnica e coerente com a arquitetura normativa: distingue a função dos vetores do art. 42 (preponderância na quantificação da pena) das condições obstativas do § 4º (que exigem prova concreta de dedicação criminosa). A argumentação previne arbitrariedades e o uso de estereótipos (p. ex., “muita droga = profissional”) como atalhos decisórios, exigindo motivação idônea e lastro probatório. Na prática, orienta o magistrado a: (a) reconhecer o privilégio quando presentes os requisitos subjetivos, (b) ajustar a fração do redutor conforme as circunstâncias judiciais, e (c) evitar bis in idem. Trata-se de diretriz que aperfeiçoa a dosimetria e alinha o sistema a parâmetros constitucionais de racionalidade punitiva.