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Reconhecimento do privilégio do §2º do art. 155 do Código Penal em furto qualificado com qualificadoras objetivas, primariedade e pequeno valor da res furtiva

Publicado em: 16/02/2025 Direito Penal
Análise da possibilidade de aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado (art. 155, §4º), desde que presentes qualificadoras objetivas, primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), desde que presentes qualificadoras de ordem objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada no julgamento do REsp Acórdão/STJ, em regime de recurso representativo de controvérsia, sedimenta o entendimento de que a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 155, §2º (furto privilegiado) pode ser aplicada mesmo nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), desde que a qualificadora invocada seja de natureza objetiva (como o concurso de agentes, rompimento de obstáculo etc.), e não subjetiva (como o abuso de confiança). Além disso, é imprescindível que o agente seja primário e que o valor da coisa subtraída seja de pequeno valor. Essa orientação harmoniza critérios de política criminal com a necessidade de individualização da pena, evitando respostas penais desproporcionais diante de condutas de menor ofensividade, ainda que formalmente qualificadas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 155, §2º – "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
  • CP, art. 155, §4º – Furto qualificado: mediante destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, concurso de duas ou mais pessoas, etc.
  • CPC/2015, art. 543-C – Recurso representativo de controvérsia

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 511/STF – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida orientação já prevalente tanto no próprio STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, promovendo relevante segurança jurídica e uniformidade de entendimento acerca da possibilidade do chamado "furto privilegiado-qualificado". A fixação da tese em recurso representativo de controvérsia impede decisões conflitantes em instâncias inferiores e contribui para a racionalização da resposta penal, evitando o encarceramento desproporcional de agentes primários por crimes de menor gravidade material. No plano prático, tal entendimento garante maior efetividade ao princípio da individualização da pena, tornando a resposta penal mais justa e adequada à realidade do caso concreto. Reflexos futuros incluem a redução de recursos repetitivos sobre o tema e a orientação segura para a atuação dos juízes criminais em todo o país quanto à dosimetria da pena no furto qualificado com requisitos do privilégio.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O fundamento central da decisão reside na compatibilidade entre causas de diminuição e qualificadoras objetivas no crime de furto, afastando a ideia de que a existência de qualquer qualificadora tornaria impossível a incidência do privilégio. A interpretação sistemática do CP, art. 155 e a prevalência dos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena conduzem à solução adotada. A decisão utiliza precedentes do próprio STJ e do STF, além de enfrentar criticamente a argumentação contrária baseada em critérios topográficos da lei ou em alegada incompatibilidade ontológica entre tipos. Consequentemente, a orientação firmada traz efeitos práticos positivos: permite a adequada valoração das circunstâncias do delito, evita o agravamento da pena em situações de menor reprovabilidade e serve como baliza interpretativa para o Poder Judiciário e para a defesa técnica, promovendo a justiça penal material e a racionalização do sistema penitenciário.


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