Reconhecimento do privilégio do §2º do art. 155 do Código Penal em furto qualificado com qualificadoras objetivas, primariedade e pequeno valor da res furtiva
Publicado em: 16/02/2025 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), desde que presentes qualificadoras de ordem objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada no julgamento do REsp Acórdão/STJ, em regime de recurso representativo de controvérsia, sedimenta o entendimento de que a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 155, §2º (furto privilegiado) pode ser aplicada mesmo nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), desde que a qualificadora invocada seja de natureza objetiva (como o concurso de agentes, rompimento de obstáculo etc.), e não subjetiva (como o abuso de confiança). Além disso, é imprescindível que o agente seja primário e que o valor da coisa subtraída seja de pequeno valor. Essa orientação harmoniza critérios de política criminal com a necessidade de individualização da pena, evitando respostas penais desproporcionais diante de condutas de menor ofensividade, ainda que formalmente qualificadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI – Princípio da individualização da pena
- CF/88, art. 93, IX – Fundamentação das decisões judiciais
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 155, §2º – "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
- CP, art. 155, §4º – Furto qualificado: mediante destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, concurso de duas ou mais pessoas, etc.
- CPC/2015, art. 543-C – Recurso representativo de controvérsia
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 511/STF – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida orientação já prevalente tanto no próprio STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, promovendo relevante segurança jurídica e uniformidade de entendimento acerca da possibilidade do chamado "furto privilegiado-qualificado". A fixação da tese em recurso representativo de controvérsia impede decisões conflitantes em instâncias inferiores e contribui para a racionalização da resposta penal, evitando o encarceramento desproporcional de agentes primários por crimes de menor gravidade material. No plano prático, tal entendimento garante maior efetividade ao princípio da individualização da pena, tornando a resposta penal mais justa e adequada à realidade do caso concreto. Reflexos futuros incluem a redução de recursos repetitivos sobre o tema e a orientação segura para a atuação dos juízes criminais em todo o país quanto à dosimetria da pena no furto qualificado com requisitos do privilégio.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
O fundamento central da decisão reside na compatibilidade entre causas de diminuição e qualificadoras objetivas no crime de furto, afastando a ideia de que a existência de qualquer qualificadora tornaria impossível a incidência do privilégio. A interpretação sistemática do CP, art. 155 e a prevalência dos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena conduzem à solução adotada. A decisão utiliza precedentes do próprio STJ e do STF, além de enfrentar criticamente a argumentação contrária baseada em critérios topográficos da lei ou em alegada incompatibilidade ontológica entre tipos. Consequentemente, a orientação firmada traz efeitos práticos positivos: permite a adequada valoração das circunstâncias do delito, evita o agravamento da pena em situações de menor reprovabilidade e serve como baliza interpretativa para o Poder Judiciário e para a defesa técnica, promovendo a justiça penal material e a racionalização do sistema penitenciário.
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