Tese sobre aplicação da majorante do "repouso noturno" no furto pelo critério temporal, independentemente do sono da vítima ou do local do fato (CP, art. 155, §1º)

Síntese da tese extraída do acórdão: a circunstância majorante do repouso noturno prevista em [CP, art. 155, §1º] incide quando a conduta delitiva ocorre durante o período de repouso noturno, bastando o critério temporal, sendo irrelevante que a vítima estivesse dormindo ou o local ser residência, comércio ou via pública. A fundamentação teleológica destaca a proteção da maior vulnerabilidade do patrimônio decorrente da redução de vigilância típica desse período, buscando uniformidade e previsibilidade punitiva e evitando exigência probatória impraticável. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 105, III, a]. Fundamento infraconstitucional e de precedentes: [CP, art. 155, §1º]; observância de precedentes e recursos repetitivos conforme [CPC/2015, art. 927, III]; possibilidade de incidência da [Súmula 7/STJ] quando houver revolvimento fático-probatório. Implicações práticas: estabiliza a dosimetria, reduz litigiosidade e orienta atuação policial e ministerial na fase pré-processual. Observação crítica: a aplicação deve preservar a proporcionalidade na fixação do quantum da majorante em hipóteses limítrofes (ex.: locais com vigilância contínua).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No crime de furto, a incidência da circunstância majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) basta-se com a prática da conduta durante o período de repouso noturno, sendo irrelevante que a vítima estivesse ou não dormindo e indiferente o local do fato (residência, estabelecimento comercial ou via pública), porquanto a ratio é a redução da vigilância e o incremento da vulnerabilidade do patrimônio nesse período.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao delimitar a controvérsia e rememorar a jurisprudência consolidada da Corte, realça que a majorante visa tutelar a maior vulnerabilidade do patrimônio decorrente da precariedade de vigilância típica do período noturno. Com isso, afasta-se uma leitura restritiva que condicionaria a agravante ao efetivo sono da vítima ou à prática do furto em locais privados. A interpretação teleológica privilegia o contexto temporal (repouso social) como elemento suficiente para a incidência do aumento, prevenindo soluções casuísticas que inviabilizariam a função dissuasória e equalizadora da norma.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 5º, XXII (proteção do direito de propriedade).
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal na aplicação e individualização da pena).
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais, aqui consubstanciada na técnica de precedentes e uniformização).
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal).

FUNDAMENTO LEGAL

- CP, art. 155, §1º (majorante do repouso noturno).
- CPC/2015, art. 927, III (observância obrigatória dos precedentes qualificados, inclusive recursos repetitivos).
- Precedentes do STJ citados no voto que consolidam a orientação aplicativa da majorante em quaisquer ambientes, desde que durante o repouso noturno.

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Inexistem súmulas específicas sobre “repouso noturno” no furto. Como limite metodológico no REsp, pode incidir a Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas) quando a controvérsia demandar revolvimento fático-probatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese promove uniformidade e previsibilidade punitiva, evitando distinções artificiais fundadas no estado subjetivo da vítima ou no local do fato. A consolidação repercute em dosimetria mais estável e em redução de litigiosidade sobre o tema, com reflexos na atuação policial e ministerial na fase pré-processual. Futuramente, é plausível o adensamento de critérios objetivos para definição de “repouso noturno” em contextos urbanos e rurais, preservando a segurança jurídica e a proporcionalidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A leitura teleológica coaduna-se com a eficiência preventiva da causa de aumento e com a isonomia na resposta penal. Evita-se a exigência de prova de difícil produção (sono efetivo da vítima), que acarretaria insegurança e estímulo a decisões divergentes. Embora adequada, a tese demanda prudência quanto ao quantum do aumento, para que a agravação não se torne automática e desproporcional em hipóteses limítrofes (p.ex., locais com vigilância ostensiva e contínua), a ser equacionado na dosimetria.