Tese doutrinária sobre rito repetitivo no STJ: presença dos pressupostos para afetação direta sem necessidade de IRDR prévio visando isonomia e segurança jurídica [CF/88, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 1.036, 9...
Documento que expõe a tese doutrinária extraída de acórdão do STJ reconhecendo a presença dos pressupostos para adoção do rito repetitivo, destacando a multiplicidade de processos, relevância social, isonomia e segurança jurídica, e dispensando a necessidade de instauração prévia do IRDR na origem, diante da maturidade do tema. Fundamentado constitucionalmente no art. 105, III, a, da CF/88, e legalmente nos artigos 1.036, 927 e 976 do CPC/2015, além de dispositivos do RISTJ. O texto enfatiza a preferência pelo precedente qualificado do STJ para uniformizar entendimento, reduzir litigiosidade e promover celeridade processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: Estão presentes os pressupostos para o rito repetitivo: multiplicidade de processos, relevância social e necessidade de isonomia e segurança jurídica, sendo dispensável IRDR prévio na origem diante da maturidade do tema.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão registra a existência de elevado número de feitos e decisões dissonantes na origem, com diferentes critérios objetivos e abordagens casuísticas. Reconhece-se que a solução por precedente qualificado no STJ é preferível e suficiente, não condicionada à prévia instauração de IRDR no tribunal local.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 927
- CPC/2015, art. 976
- RISTJ, art. 121-A
- RISTJ, art. 256-I, parágrafo único
- RISTJ, art. 256-J
- RISTJ, art. 256-M
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não identificadas súmulas diretamente pertinentes aos requisitos de afetação no âmbito do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação de um tema repetitivo tende a reduzir litigiosidade e custos de transação, promovendo previsibilidade. A rejeição da necessidade de IRDR prévio confere celeridade e evita duplicidade de esforços uniformizadores.
ANÁLISE CRÍTICA
Correta a leitura sistêmica: o IRDR é mecanismo útil, mas não é condição para a afetação no STJ. As consequências práticas incluem redução de interposição de incidentes e racionalização do juízo de admissibilidade na origem (CPC/2015, art. 1.030, §2º), com impacto positivo na eficiência do sistema.