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Tese doutrinária sobre a inconstitucionalidade da retroatividade da Lei 14.843/2024 que restringe saída temporária e trabalho externo na execução penal para crimes anteriores à vigência

Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Análise do acórdão que reafirma a irretroatividade da lei penal mais gravosa prevista no artigo 5º, XL, da CF/88, impedindo a aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 aos apenados por crimes cometidos antes de sua vigência, destacando fundamentos constitucionais e legais, bem como a repercussão social e jurídica da decisão no sistema de execução penal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (LEP) quanto à saída temporária e ao trabalho externo, não pode retroagir para alcançar apenados por crimes praticados antes de sua vigência, pois se trata de lei penal mais gravosa, incidindo a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão abordou a natureza das mudanças promovidas pela Lei nº 14.843/2024, especialmente na restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, e afirmou que, por se tratar de alterações de natureza penal material, mais gravosas, não podem ser aplicadas retroativamente aos apenados cujos crimes foram cometidos sob regime legal anterior. Tal entendimento reforça o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção ao status jurídico do condenado, evitando a incidência de normas prejudiciais após o fato gerador da punição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 122 e 124 (alterados pela Lei nº 14.843/2024).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis ao caso, mas o entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre irretroatividade da lei penal mais gravosa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância da irretroatividade da lei penal mais gravosa como garantia fundamental, protegendo direitos adquiridos e a previsibilidade do sistema de execução penal. A decisão tem repercussão social e sistêmica significativa, afetando milhares de apenados, ao impedir que restrições mais severas sejam impostas a fatos pretéritos, reforçando a confiança no ordenamento jurídico e na proteção contra mudanças legislativas punitivistas não previstas no momento do crime. A discussão se alinha com princípios como dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso social e individualização da pena, e poderá impactar o encaminhamento das ADIs pertinentes e a política de ressocialização no país.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento do acórdão é robusto ao resguardar o apenado de alterações legislativas prejudiciais, em consonância com o texto constitucional e a melhor hermenêutica penal. Ao distinguir entre normas processuais e normas penais materiais, o Tribunal reconhece que a restrição de direitos na execução da pena integra a substância da sanção penal, não podendo ser agravada após o fato. Do ponto de vista prático, a decisão proporciona segurança jurídica e impede soluções casuísticas, além de evitar uma sobrecarga do Judiciário com litígios sobre a aplicação retroativa da nova lei. O precedente firmado pelo STF uniformiza o entendimento nacional e deverá orientar decisões futuras nos tribunais, além de limitar o alcance de alterações legislativas punitivistas. Ressalta-se, ainda, que a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.678, 7.663, 7.665, 7.672) sobre os dispositivos reforça a necessidade de análise constitucional profunda sobre os limites do poder punitivo estatal e a proteção dos direitos fundamentais dos sentenciados.


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