Aplicação prospectiva da Lei nº 14.843/2024: vedação da retroatividade do exame criminológico obrigatório para progressão de regime em crimes anteriores à vigência, conforme CF, art. 5º, XL
Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (LEP) para exigir exame criminológico obrigatório como requisito para a progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja retroatividade é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento de que alterações legislativas que imponham condições mais restritivas ou gravosas ao apenado na execução penal – ainda que contenham aspectos de natureza processual e material – não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor. No caso, o exame criminológico obrigatório, ao condicionar o acesso à progressão de regime, representa restrição adicional ao direito do condenado, interferindo de modo negativo em sua situação jurídica. O Tribunal de origem e o STF consideraram que a retroatividade de tal exigência violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.210/1984, art. 112, §1º
- Lei 14.843/2024 (alteração da LEP quanto ao exame criminológico obrigatório)
- CP, art. 2º (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica vinculante do STF ou STJ sobre a retroatividade do exame criminológico obrigatório. No entanto, a decisão dialoga com a orientação consolidada de que normas penais mais gravosas não retroagem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhecida pelo STF é de grande relevância para a execução penal, pois salvaguarda o direito dos apenados de não serem submetidos a condições mais rigorosas impostas por leis posteriores ao fato delituoso. Tal entendimento reflete a preocupação constitucional com a segurança jurídica e a proteção contra o retrocesso em direitos fundamentais. Na prática, a decisão repercute diretamente sobre milhares de processos de execução penal, delimitando o alcance de reformas legislativas e evitando a aplicação de novas restrições a situações já consolidadas. Ademais, reforça o controle judicial sobre eventuais investidas legislativas que, a pretexto de aprimorar o sistema punitivo, possam violar garantias constitucionais.
A argumentação jurídica adotada pelo Tribunal é sólida e coerente, alicerçada em precedentes (RE 1.464.013, Tema 1.319; RE 1.532.446, Tema 1.381) e em princípios fundamentais, como o da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena. A decisão evita o uso instrumental do direito penal e assegura que direitos processuais e materiais dos apenados não sejam restringidos por alterações legislativas de eficácia retroativa. Em termos de consequências práticas, a manutenção da irretroatividade preserva a previsibilidade das regras de execução penal e a confiança no sistema de justiça, além de evitar sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário pela reanálise de situações já julgadas sob legislação anterior.
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