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Aplicação prospectiva da Lei nº 14.843/2024: vedação da retroatividade do exame criminológico obrigatório para progressão de regime em crimes anteriores à vigência, conforme CF, art. 5º, XL

Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Este documento aborda a tese jurídica firmada pelo STF e tribunais sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que impõe exame criminológico obrigatório para progressão de regime na execução penal, por se tratar de norma penal mais gravosa. Fundamenta-se no princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), reforçando a proteção dos direitos dos apenados e a segurança jurídica na execução penal. O conteúdo destaca os fundamentos legais, a jurisprudência aplicável e as consequências práticas da decisão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (LEP) para exigir exame criminológico obrigatório como requisito para a progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja retroatividade é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma o entendimento de que alterações legislativas que imponham condições mais restritivas ou gravosas ao apenado na execução penal – ainda que contenham aspectos de natureza processual e material – não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor. No caso, o exame criminológico obrigatório, ao condicionar o acesso à progressão de regime, representa restrição adicional ao direito do condenado, interferindo de modo negativo em sua situação jurídica. O Tribunal de origem e o STF consideraram que a retroatividade de tal exigência violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 7.210/1984, art. 112, §1º
  2. Lei 14.843/2024 (alteração da LEP quanto ao exame criminológico obrigatório)
  3. CP, art. 2º (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica vinculante do STF ou STJ sobre a retroatividade do exame criminológico obrigatório. No entanto, a decisão dialoga com a orientação consolidada de que normas penais mais gravosas não retroagem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reconhecida pelo STF é de grande relevância para a execução penal, pois salvaguarda o direito dos apenados de não serem submetidos a condições mais rigorosas impostas por leis posteriores ao fato delituoso. Tal entendimento reflete a preocupação constitucional com a segurança jurídica e a proteção contra o retrocesso em direitos fundamentais. Na prática, a decisão repercute diretamente sobre milhares de processos de execução penal, delimitando o alcance de reformas legislativas e evitando a aplicação de novas restrições a situações já consolidadas. Ademais, reforça o controle judicial sobre eventuais investidas legislativas que, a pretexto de aprimorar o sistema punitivo, possam violar garantias constitucionais.

A argumentação jurídica adotada pelo Tribunal é sólida e coerente, alicerçada em precedentes (RE 1.464.013, Tema 1.319; RE 1.532.446, Tema 1.381) e em princípios fundamentais, como o da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena. A decisão evita o uso instrumental do direito penal e assegura que direitos processuais e materiais dos apenados não sejam restringidos por alterações legislativas de eficácia retroativa. Em termos de consequências práticas, a manutenção da irretroatividade preserva a previsibilidade das regras de execução penal e a confiança no sistema de justiça, além de evitar sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário pela reanálise de situações já julgadas sob legislação anterior.


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