Decisão do STF sobre a não suspensão automática de recursos extraordinários em face da constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei 14.843/2024 e seus impactos no controle difuso
Análise do acórdão do STF que estabelece que a existência de ADIs sobre os arts. 2º e 3º da Lei 14.843/2024 não suspende automaticamente a tramitação de recursos extraordinários que discutem a aplicação da norma a fatos pretéritos, preservando o controle difuso e a celeridade processual, com fundamento no art. 102, I, "a" e "p" da CF/88 e Lei 9.868/1999.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.843/2024, que tratam da saída temporária e do trabalho externo, não suspende automaticamente a tramitação dos recursos extraordinários que discutem a aplicação da lei nova a fatos pretéritos, devendo cada recurso ser analisado individualmente até decisão definitiva nas ADIs correlatas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão esclarece que o simples fato de existirem ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) em curso não impede o julgamento de recursos extraordinários sobre o mesmo tema, pois não há efeito suspensivo automático decorrente da propositura das ADIs. Apenas a concessão de medida cautelar ou decisão do Plenário poderia sobrestar a tramitação dos feitos, preservando a efetividade do controle difuso e permitindo a continuidade do julgamento das demandas individuais enquanto não houver decisão no controle concentrado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, I, "a" e "p" (controle concentrado e difuso de constitucionalidade).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.868/1999, arts. 5º e 10 (regras sobre efeito suspensivo em ADIs).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre suspensão de processos em razão de ADIs pendentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão preserva a dinâmica do controle difuso de constitucionalidade e evita a paralisação do Judiciário em temas de alta relevância social. Garante que os direitos dos apenados sejam apreciados tempestivamente, sem aguardar eventual decisão em ADIs, salvo se houver determinação expressa do STF. Isso reforça a responsabilidade dos juízes e tribunais de primeira e segunda instância em enfrentar diretamente a questão constitucional enquanto não houver decisão definitiva em sede de controle concentrado.
ANÁLISE CRÍTICA
O entendimento é consistente com o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, que admite a convivência entre os controles difuso e concentrado. Ao afastar a suspensão automática, o STF impede o efeito paralisante que poderia prejudicar a efetividade do direito de apenados e a racionalidade da jurisdição penal. A orientação favorece a celeridade e a pluralidade de debates, permitindo que diferentes fundamentos e contextos sejam analisados até que sobrevenha decisão vinculante em sede de ADI. Tal postura é salutar no Estado Democrático de Direito e assegura o acesso à justiça e a proteção de direitos fundamentais.