Tese do STJ: desnecessidade de sobrestamento de processos em 1.º e 2.º graus na afetação de recurso especial repetitivo, preservando a duração razoável do processo e a gestão de precedentes
Modelo doutrinário que sustenta a possibilidade de o STJ, ao afetar recurso especial como repetitivo, não determinar o sobrestamento automático dos processos em curso nos tribunais de origem, em observância ao princípio da duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. A fundamentação assenta na interpretação sistemática do Código de Processo Civil de 2015: comunicação e afetação ([CPC/2015, art. 1.036, §1º]), regime de sobrestamento passível de modulação ([CPC/2015, art. 1.037]) e eficácia vinculante dos precedentes ([CPC/2015, art. 927, III]), com possibilidade de adequação posterior dos feitos de origem via juízo de retratação ou uniformização ([CPC/2015, art. 1.040]). Aponta-se vantagem em evitar paralisia e represamento sistêmico, balanceando eficiência e segurança jurídica, e adverte sobre o risco de decisões divergentes no interregno, passíveis de retratação ou correção após a fixação da tese. Não há súmulas específicas sobre a matéria.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS NA FASE DE AFETAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É desnecessária a suspensão (sobrestamento) dos processos em curso no primeiro e segundo graus quando da afetação de recurso especial como repetitivo, podendo o STJ, motivadamente, não determinar o sobrestamento à luz das circunstâncias do caso e da razoável duração do processo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção, ao modular os efeitos da afetação, deliberou expressamente não suspender os processos pendentes nos graus ordinários. A interpretação sistemática dos dispositivos de repetitivos no CPC/2015 revela que o sobrestamento não é automático, admitindo-se que o Tribunal, ponderando duração razoável e risco de lesão ao jurisdicionado, preserve o regular andamento das ações enquanto se fixa a tese. Essa diretriz evita paralisia sistêmica e represamento de feitos de massa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – garantia da razoável duração do processo, fundamento para afastar suspensão generalizada quando desproporcional.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §1º – disciplina correlata à afetação e comunicação aos tribunais de origem.
- CPC/2015, art. 1.037 – regra de suspensão dos processos, interpretada como medida modulável e não automática.
- CPC/2015, art. 927, III – observância futura do precedente repetitivo, mitigando a necessidade de suspensão ampla.
- CPC/2015, art. 1.040 – adequação dos processos de origem após a definição da tese, por juízo de retratação ou uniformização.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas sobre a suspensão em sede de afetação de repetitivos.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por não sobrestar equilibra eficiência e segurança jurídica: evita-se o atraso generalizado, mantendo-se, todavia, a possibilidade de adequação posterior (CPC/2015, art. 1.040) às teses que vierem a ser fixadas. O desenho valoriza a proporcionalidade e a gestão de precedentes. Riscos: decisões potencialmente dissonantes podem proliferar no interregno, exigindo posterior retratação ou anulação de atos; contudo, o regime vinculante dos repetitivos (CPC/2015, art. 927, III) mitiga tais custos. A diretriz é coerente com a ideia de que o sobrestamento é instrumento, não fim em si mesmo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A negativa de suspensão nacional preserva a celeridade e evita congestionamento sistêmico, sem sacrificar a futura uniformização. Em termos práticos, juízos e tribunais podem continuar julgando com fundamentação robusta, atentos à provável fixação de tese, e preparados para ajustes quando do julgamento do repetitivo. A medida confere previsibilidade procedimental e reduz o impacto social de um eventual congelamento do contencioso penal de massa.