Decisão sobre a desnecessidade de suspensão nacional dos processos pendentes relativos ao crime formal de falsa identidade com base na jurisprudência consolidada do STJ e fundamentos do CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 08/08/2025 Processo PenalDESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Na afetação do tema “falsa identidade como crime formal e momento da consumação”, não se determina a suspensão dos processos pendentes (CPC/2015, art. 1.036, §1º, parte final, e CPC/2015, art. 1.037), diante da jurisprudência consolidada do STJ e do risco de gravame decorrente da dilação temporal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Reconhecendo-se a estabilidade do entendimento sobre a natureza formal do crime e a consumação com a simples atribuição de dados falsos, o sobrestamento nacional é afastado para prevenir morosidade e assegurar a continuidade dos feitos. O acórdão, inclusive, comunica aos tribunais que não apliquem a suspensão no caso concreto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (garantia da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade).
- CF/88, art. 105, III, a (uniformização pelo STJ, dispensando suspensão quando o entendimento já está consolidado).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §1º (suspensão como faculdade vinculada ao juízo de conveniência e necessidade).
- CPC/2015, art. 1.037 (regime de sobrestamento – inaplicado na hipótese concreta).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas sobre o não sobrestamento em repetitivos penais nesta matéria.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão de não suspender equilibra a uniformização jurisprudencial com a eficiência processual, evitando represamento de feitos criminais. O critério de “jurisprudência consolidada” como razão para afastar o sobrestamento é proporcional e racional, mas requer vigilância: se surgirem divergências relevantes em instâncias ordinárias, poderá justificar reavaliação do sobrestamento para impedir soluções díspares enquanto o tema não é fixado definitivamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O não sobrestamento preserva a celeridade e previne gravames aos jurisdicionados, com ganhos imediatos em termos de duração razoável do processo. A consolidação posterior da tese repetitiva deverá orientar decisões pretéritas e futuras, mitigando eventuais assimetrias ocorridas no ínterim.
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