Declaração de irrecorribilidade da decisão de afetação (Tema 1.140/STJ) e do sobrestamento de recursos repetitivos, com fundamento no CPC/2015, RISTJ e CF/88
Tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece como irrecorrível o ato de afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.140/STJ) e o subsequente sobrestamento de feitos conexos, por se tratar de ato de gestão do precedente e de caráter instrumental, sem ingresso no mérito. A decisão visa à uniformização e à isonomia jurisprudencial, exercida nos termos do Regimento Interno do STJ e do Código de Processo Civil, e não produz, em si, efeitos concretos lesivos que autorizem impugnação recursal imediata. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036, §§ 5º e 6º], [RISTJ, art. 256-E, II], [RISTJ, art. 256-L]. A análise destaca o equilíbrio entre eficiência do rito repetitivo e garantia do devido processo, apontando que a irrecorribilidade contribui para desafogar instâncias superiores, acelerar a formação de precedentes qualificados e reforçar a segurança jurídica, preservando mecanismos internos de controle (ex.: distinção).
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE AFETAÇÃO E DO SOBRESTAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A decisão que afeta recurso especial ao rito dos repetitivos e determina o sobrestamento de feitos conexos, por carecer de carga decisória, é ato irrecorrível.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Ao afetar o Tema 1.140/STJ e suspender recursos com idêntica questão de direito, o STJ praticou ato de gestão do precedente, regido pelo RISTJ e pelo CPC/2015, sem ingressar no mérito. Esses atos instrumentais têm por finalidade assegurar uniformização e isonomia, não produzindo, por si, efeitos lesivos à esfera jurídica das partes que justifiquem impugnação recursal imediata.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §§ 5º e 6º
- RISTJ, art. 256-E, II
- RISTJ, art. 256-L
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas diretamente aplicáveis à irrecorribilidade específica da afetação e do sobrestamento.
ANÁLISE CRÍTICA
A qualificação do ato de afetação como irrecorrível reforça o modelo de precedentes e evita a fragmentação do sistema por impugnações pontuais que inviabilizariam a eficácia sistêmica do rito repetitivo. A solução equilibra eficiência e devido processo, ao mesmo tempo em que remete a controvérsia específica para os mecanismos internos de filtragem (distinção), assegurando controle adequado sem quebra da linearidade procedimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da irrecorribilidade tende a desafogar instâncias superiores e a acelerar a formação de precedentes qualificados, com impacto positivo na duração razoável do processo e na segurança jurídica.