Suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre matéria repetitiva até julgamento do recurso repetitivo, com base no CPC/2015 e RISTJ
Publicado em: 09/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
SUSPENSÃO NACIONAL DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS SOBRE A MATÉRIA, ATÉ O JULGAMENTO DO REPETITIVO
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Determinou-se a suspensão dos REsps e AREsps em tramitação nos Tribunais de segunda instância e no STJ acerca do tema, aplicando-se, no âmbito desta Corte, a providência do RISTJ, art. 256-L. A suspensão estabiliza o contencioso e evita decisões contraditórias, até a fixação da tese repetitiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §5º
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica sobre a suspensão em repetitivos; aplica-se diretamente a disciplina legal e regimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional é instrumento de racionalização do fluxo processual, prevenindo dissonâncias jurisprudenciais e garantindo que a futura orientação vinculante tenha efetividade plena. Como efeito prático, posterga-se a solução de casos individuais, mas com ganho de isonomia e eficiência na etapa de implementação do precedente.
ANÁLISE CRÍTICA
O emprego da suspensão é adequado à luz do microssistema de precedentes. O acórdão ainda determina comunicações institucionais e vista ao MPF (CPC/2015, art. 1.038, III e §1º), reforçando transparência e participação. O ônus temporário de morosidade em casos individuais é compensado pelo benefício coletivo de uniformização e pela diminuição de custos sistêmicos decorrentes de decisões conflitantes.
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