Suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos com idêntica questão de direito até julgamento de tema repetitivo conforme RISTJ, art. 256-L, garantindo isonomia e uniformização jurisprudencial
Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilSUSPENSÃO NACIONAL DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Determinou-se a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, até o julgamento do tema repetitivo, conforme a orientação do RISTJ, art. 256-L.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão tem por objetivo prevenir decisões conflitantes e assegurar a eficácia do rito repetitivo, evitando trâmite paralelo de casos idênticos que possam chegar a soluções dissonantes. Preserva-se a isonomia e otimiza-se a atuação jurisdicional, concentrando-se o debate no processo afetado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a suspensão decorrente de afetação em repetitivos.
ANÁLISE CRÍTICA
A suspensão nacional é instrumento idôneo para garantir a coerência e a estabilidade da jurisprudência. Em contrapartida, pode alongar a tramitação de feitos com urgência financeira para contribuintes e para a Fazenda. O equilíbrio entre razoável duração e uniformização recomenda celeridade na definição da tese repetitiva e comunicação eficiente às instâncias de origem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão evita a consolidação de entendimentos locais dissonantes e confere previsibilidade às partes. A decisão terá reflexos práticos imediatos na gestão de carteiras contenciosas, exigindo das partes estratégias de acompanhamento do tema repetitivo e eventual reavaliação de provisões contábeis e de planos de quitação antecipada.
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