Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial nos TJs e TRFs sobre questão jurídica idêntica até fixação da tese repetitiva pelo STJ
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de Justiça e TRFs, que versem sobre a mesma questão jurídica, até a fixação da tese repetitiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Determinou-se, por unanimidade, a suspensão de REsp e AREsp que discutam a idêntica controvérsia, como medida de contenção de decisões divergentes e de economia processual. A suspensão incide sobre os recursos de competência dos segundos graus (TJs e TRFs) e do próprio STJ, preservando a utilidade do precedente repetitivo a ser firmado.
Trata-se de técnica de gestão de precedentes que evita a proliferação de decisões potencialmente conflitantes, assegurando a isonomia entre litigantes e a estabilidade das relações jurídicas enquanto a Corte Especial fixa a tese.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III (competência do STJ e necessidade de uniformização).
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e CF/88, art. 5º, caput (isonomia), justificando a suspensão para tratamento uniforme dos casos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II (poder de suspensão de processos/recursos com controvérsia repetitiva afetada).
- CPC/2015, art. 1.036 (sistema de repetitivos e vinculação ao julgamento de tese).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas do STJ sobre a suspensão em repetitivos além do arcabouço normativo do CPC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão preserva a utilidade do futuro precedente e evita decisões contraditórias. No plano prático, recomenda-se a gestão ativa de carteiras de processos pelas partes (seguradoras, concessionárias e consumidores), com monitoramento do tema repetitivo e avaliação de eventuais pedidos de tutela de urgência quando cabíveis e compatíveis com a suspensão.
ANÁLISE CRÍTICA
A medida é adequada e proporcional, atingindo apenas o grau recursal especial, o que mitiga impactos excessivos na tramitação de feitos originários. Contribui para a coerência jurisprudencial e para a previsibilidade decisória, sem impedir, se necessário, a apreciação de questões urgentes em hipóteses excepcionais.
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