Obrigatoriedade da cobertura dos planos de saúde para fornecimento de bomba de infusão de insulina a pacientes diabéticos com controle contínuo de glicose
Documento que aborda a controvérsia jurídica sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer a bomba de infusão de insulina para portadores de diabetes, fundamentando os direitos dos consumidores à saúde e cobertura assistencial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A controvérsia jurídica delimitada consiste em definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A formação desta tese decorre da multiplicidade de demandas judiciais em que se discute a obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de planos de saúde, de bomba infusora de insulina, dispositivo destinado ao tratamento de diabetes mellitus, notadamente em casos refratários às terapias convencionais. O acórdão reconhece que, embora haja julgados anteriores pela inexigibilidade da cobertura em razão de exclusão normativa para tratamentos domiciliares e ausência de previsão no rol da ANS, há também decisões recentes no sentido de que não existe autorização legal expressa para a exclusão da cobertura nesses casos. A matéria foi então submetida ao rito dos recursos repetitivos, visando à uniformização da jurisprudência e à formação de precedente qualificado sobre o tema.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 6º (direito à saúde como direito social fundamental)
- CF/88, art. 196 (dever do Estado e, por extensão, dos entes privados, de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 10, VI e VII (limites e exceções de cobertura nos planos de saúde)
- Lei 9.656/1998, art. 10, §13 (incluído pela Lei 14.454/2022, estabelecendo parâmetros para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS)
- CPC/2015, art. 1.036 e seguintes (rito dos recursos repetitivos)
- Lei 6.360/1976 (classificação pela ANVISA de produtos para saúde)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 102/STJ: "A sentença condenatória na ação de obrigação de fazer, relativa a fornecimento de medicamento, está sujeita ao duplo grau de jurisdição."
- (Não há súmulas diretamente específicas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de bomba de insulina, mas a Súmula 102/STJ pode repercutir em hipóteses análogas.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A deliberação acerca da obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina revela-se essencial diante da relevância do acesso a tratamentos inovadores e eficazes para portadores de diabetes, sobretudo quando comprovada a ineficácia de terapias convencionais. O reconhecimento ou não da obrigatoriedade impactará diretamente a proteção contratual dos consumidores, a sustentabilidade dos planos de saúde e o alcance das políticas públicas de saúde suplementar.
A afetação ao rito dos recursos repetitivos busca garantir a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e otimizando a duração razoável do processo (CPC/2015, art. 4º). O tema também evidencia a necessidade de análise técnica multidisciplinar, envolvendo órgãos regulatórios como a ANS e a ANVISA, e a observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e pela Lei 14.454/2022.
Como consequência prática, a decisão a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça terá impacto vinculante em todo o território nacional (CPC/2015, art. 927, III), orientando os julgamentos futuros e a conduta das operadoras de planos de saúde. A tese é emblemática na definição dos limites e do alcance da saúde suplementar, podendo influenciar outros tratamentos e procedimentos não previstos expressamente no rol da ANS, à luz da proteção do direito fundamental à saúde e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde.
A análise crítica aponta que a formação de precedentes qualificados, com a participação efetiva de amici curiae e entidades técnicas, propicia decisões mais democráticas e legitimadas, reduzindo litigiosidade e promovendo maior previsibilidade nas relações jurídico-contratuais de saúde.