Suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento fiscal e seus efeitos na execução fiscal conforme art. 151, VI do CTN
Documento que analisa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento fiscal, destacando a necessidade de homologação do pedido e os efeitos na execução fiscal, incluindo a suspensão e não extinção do processo. Fundamentação jurídica baseada no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, VI, sendo imprescindível a homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento para a produção desse efeito. Caso a suspensão da exigibilidade sobrevenha apenas após o ajuizamento da execução fiscal, esta deve ser suspensa, e não extinta.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma que o simples protocolo do pedido de parcelamento fiscal pelo contribuinte não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. É necessário que haja homologação – seja expressa, mediante ato formal da autoridade fazendária, seja tácita, caso não haja manifestação no prazo legal. O efeito suspensivo, portanto, só se opera a partir da homologação. Caso a homologação ocorra após a propositura da execução fiscal, a consequência processual é a suspensão do processo executivo fiscal, e não sua extinção, pois o crédito ainda subsiste, apenas com exigibilidade suspensa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o direito de acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 151, VI – Estabelece o parcelamento como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
- Lei 10.684/2003, art. 1º – Institui o PAES e autoriza o parcelamento dos débitos.
- Lei 10.522/2002, art. 11, §4º – Determina o deferimento tácito do parcelamento após 90 dias sem manifestação da autoridade fazendária.
- CPC/1973, art. 267, VI (correspondente ao CPC/2015, art. 485, VI) – Trata da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condição da ação.
- CPC/1973, art. 618, I (correspondente ao CPC/2015, art. 803, I) – Nulidade da execução quando a obrigação for inexigível.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a necessidade de homologação do parcelamento para suspensão da exigibilidade, mas a jurisprudência consolidada do STJ orienta nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e na estabilidade das relações processuais tributárias. Ao exigir a homologação como condição para a suspensão da exigibilidade, evita-se que simples requerimentos protelatórios obstem a cobrança de créditos devidos, resguardando o interesse público na arrecadação. Por outro lado, assegura-se ao contribuinte que, uma vez configurada a suspensão, não será alvo de execução injustamente. A definição de que a suspensão da exigibilidade após o ajuizamento da execução fiscal implica apenas na suspensão do processo e não em sua extinção previne extinções prematuras e assegura o devido processo legal, garantindo que, cessada a causa suspensiva, o processo possa ser retomado, evitando a necessidade de novo ajuizamento e eventuais prejuízos à Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ demonstra adequada interpretação dos dispositivos legais, especialmente ao distinguir os efeitos do parcelamento requerido e daquele efetivamente homologado. A solução privilegia o equilíbrio entre o direito do contribuinte à regularização de seus débitos e o interesse estatal na efetiva recuperação de créditos. Do ponto de vista prático, a orientação evita a extinção de execuções fiscais que poderiam ser retomadas, tornando o processo mais eficiente e racional, inclusive à luz do princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A exigência de homologação – inclusive tácita – busca coibir condutas evasivas e reforça o papel da administração tributária no controle da regularidade dos parcelamentos. O precedente, representativo de controvérsia, deverá uniformizar a atuação dos juízos de execução fiscal e orientar comportamentos tanto da Fazenda Pública quanto dos contribuintes.