Reconhecimento do Parcelamento Fiscal como Causa Suspensiva da Exigibilidade do Crédito Tributário Conforme Art. 151, VI do CTN
Publicado em: 15/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no CTN, art. 151, VI.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A concessão do parcelamento fiscal pelo Fisco, quando observados os requisitos legais, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo que o ente público promova atos de cobrança judicial enquanto vigente a causa suspensiva. Assim, a execução fiscal não pode prosseguir se o crédito encontra-se com sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento regularmente concedido, preservando-se o direito do contribuinte ao benefício legal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 150, I (legalidade tributária).
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 151, VI; Lei 10.684/2003, art. 1º; Lei 10.522/2002, art. 11, §4º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas diretamente incidentes, mas há precedentes do STJ citados no acórdão (REsp Acórdão/STJ, REsp 608.149/PR, REsp 430.585/RS, REsp 427.358/RS).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a necessidade de respeito ao regime legal de parcelamento, evitando execuções prematuras e promovendo segurança jurídica quanto aos efeitos do parcelamento fiscal na esfera executiva. Eventuais mudanças legislativas podem redefinir os contornos da suspensão da exigibilidade, mas, enquanto vigente, a regra impõe limites à atuação do Fisco.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão prestigia o equilíbrio entre o poder de cobrança do Estado e o direito do contribuinte de regularizar débitos mediante parcelamento, prevenindo execuções indevidas. A fundamentação legal, ao invocar o CTN, art. 151, VI, é sólida e harmoniza-se com os princípios constitucionais tributários. Consequência prática relevante é a suspensão do curso da execução fiscal, evitando custos desnecessários ao contribuinte e ao Judiciário.
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