STJ sinaliza distinção entre tributação de rendimentos de aplicações financeiras com correção monetária e precedentes do STF (Temas 808 e 962) e lucro inflacionário — impactos sobre IR/CSLL e classificação ...

Síntese: o acórdão do STJ sustenta tese doutrinária de que não se pode aplicar automaticamente precedentes do STF (Temas 808 — juros de mora — e 962 — SELIC em repetição de indébito) nem o antigo regime do “lucro inflacionário” à tributação de rendimentos de aplicações financeiras que incluam parcela de correção monetária. O colegiado ressalta que, em muitas aplicações, a correção integra o resultado financeiro (remuneração) e, portanto, pode ter materialidade tributária distinta de rubricas indenizatórias. Riscos e efeitos: prevenção de transposição indevida de precedentes, proteção da materialidade do IR/CSLL, repercussões na classificação contábil, marcação a mercado e segregação entre componentes remuneratórios e indenizatórios. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 153, III]; [CF/88, art. 195, I]; [CTN, art. 43, I e II, §§1º e 2º]; [Lei 8.981/1995, art. 57]; [Lei 9.249/1995, art. 11]; [Lei 9.779/1999, art. 5º]; [Lei 9.718/1998, art. 9º]; [Lei 9.249/1995, art. 4º]; [Lei 7.799/1989, art. 21]. Súmulas: ausência de súmulas específicas aplicáveis à distinção aqui firmada. Conclusão prática: o entendimento do STJ orienta análise materialista das rubricas financeiras para fins de IR/CSLL, evitando overruling implícito e assegurando coerência entre natureza jurídica e tributação.


DISTINÇÃO SINALIZADA EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DO STF E AO “LUCRO INFLACIONÁRIO”

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:distinções relevantes entre a tributação de rendimentos de aplicações financeiras com parcela de correção monetária e as hipóteses tratadas pelo STF nos Temas 808 (juros de mora) e 962 (SELIC em repetição de indébito), bem como em relação ao antigo regime do lucro inflacionário; tais precedentes não se aplicam automaticamente à controvérsia ora afetada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O colegiado assinala, de forma expressa, o risco de transposição indevida de precedentes. Em aplicações financeiras, a correção monetária pode compor o próprio resultado financeiro, diferentemente dos juros moratórios (indenizatórios) ou da SELIC em indébito, cuja natureza afasta a materialidade do IR/CSLL conforme o STF. Também se distingue o extinto lucro inflacionário (regime específico e pretérito), que não se confunde com a apuração contemporânea de receitas financeiras.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas pertinentes à distinção aqui sinalizada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distinção metodológica evita overruling implícito e assegura coerência entre materialidade tributária e natureza jurídica das rubricas financeiras. A tese repetitiva a ser firmada poderá repercutir na classificação contábil e fiscal de receitas, no tratamento de marcação a mercado e na segregação de componentes remuneratórios versus indenizatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

Ao sinalizar a distinção, o STJ cumpre papel de governança do sistema de precedentes, prevenindo analogias impróprias. A opção prestigia a materialidade do IR/CSLL (acréscimo patrimonial) e impõe uma abordagem analítica da correção monetária em aplicações financeiras, cujo conteúdo pode ser remuneratório. A solução final deverá equilibrar neutralidade fiscal, capacidade contributiva e simetria entre receitas e despesas financeiras.