STJ: desconto automático em conta‑corrente em mútuos não é retenção salarial nem constrição — revogabilidade e livre disposição do numerário (fundamento: [CF/88, art. 5º, II]; [CPC/2015, art. 833, IV])
Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que conclui ser o desconto autorizado em conta‑corrente, em contratos de mútuo, ato negocial revogável pelo correntista e não ato de constrição ou retenção indevida de salário. Distinguem‑se natureza e efeitos: a penhora de salários (impenhorabilidade prevista em [CPC/2015, art. 833, IV]) é medida judicial de constrição, enquanto o débito automático resulta de autorização contratual e incide sobre o numerário disponível, podendo o correntista revogar a autorização e responder contratualmente pela inadimplência. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 1º, III]. Fundamentos civis e contratuais: [CCB/2002, art. 421], [CCB/2002, art. 421‑A], [CCB/2002, art. 422]. Súmula e parâmetros: [Súmula 323/STJ] (citada como parâmetro comparativo sobre proteção de verbas alimentares). Consequência prática: manutenção da eficácia do débito automático pactuado sem violar a proteção destinada a verbas impenhoráveis, reforçando segurança jurídica dos meios de pagamento e responsabilização do devedor pela revogação.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO É RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO NEM CONSTRIÇÃO: REVOGABILIDADE E LIVRE DISPOSIÇÃO DO NUMERÁRIO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O desconto autorizado em conta-corrente em mútuos comuns não configura retenção de salário nem constrição, pois incide sobre o numerário disponível na conta e pode ser revogado pelo correntista, que detém livre disposição dos valores depositados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ esclarece que, diferentemente da penhora de salários, vedada como regra, o débito automático decorre de autorização expressa do correntista no contrato de mútuo e se opera como execução de ordens de pagamento típicas da conta-corrente. Não há individualização da origem dos créditos na conta. O mutuário pode evitar o débito por vários meios (p. ex., cancelamento da autorização), assumindo os encargos contratuais da inadimplência.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II (legalidade)
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana, preservada sem deformar o regime contratual)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 833, IV (impenhorabilidade de salários – reforça o distinguishing)
- CCB/2002, art. 421
- CCB/2002, art. 421-A
- CCB/2002, art. 422
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 323/STJ (por analogia quanto à proteção de verbas alimentares em execução; aqui apenas como parâmetro negativo, pois não há constrição judicial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese afasta a equiparação indevida entre débitos autorizados e atos de constrição. Reflexo prático: preserva o uso do débito automático sem ofensa às proteções de verba salarial, mantendo a coerência do sistema executivo e contratual.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação é consistente ao distinguir natureza e efeitos: enquanto a constrição é ato de império, o débito autorizado é manifestação de vontade negociada. Do ponto de vista material, evita-se a expansão indevida da tutela de impenhorabilidade a situações não coativas. Consequências: maior segurança aos meios de pagamento pactuados e responsabilização do devedor pelas consequências da revogação.