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Revisão administrativa de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104-GM3/1964, observando o poder de autotutela e o devido processo legal

Publicado em: 02/07/2024 Administrativo
Documento que trata da possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder de autotutela para revisar atos administrativos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, desde que não haja motivação exclusivamente política, garantindo o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas pelos anistiados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No exercício do seu poder de autotutela, a Administração Pública pode rever, mesmo após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, desde que demonstrada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na esfera administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Trata-se de orientação consolidada a partir do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), segundo a qual o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos, previsto na Lei 9.784/99, não constitui óbice absoluto quando se trata da anulação de anistias políticas concedidas sem a devida motivação política. O entendimento reflete a prevalência do interesse público e da supremacia da Constituição, sobretudo quando o ato revisado afronta diretamente preceitos constitucionais, como o art. 8º do ADCT. Nesses casos, não se admite a consolidação de situações manifestamente inconstitucionais apenas pelo decurso do tempo, sendo imprescindível, contudo, que se respeite o devido processo legal e a proteção da boa-fé objetiva do beneficiário, vedando-se a devolução de valores já percebidos de boa-fé.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV: Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • ADCT, art. 8º: Dispositivo constitucional que disciplina a anistia política.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 9.784/99, art. 54: Prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
  • CPC/2015, art. 1.040, II: Aplicação do julgamento do STF em recurso sob repercussão geral para fins de retratação do acórdão recorrido.
  • Lei 10.559/2002: Normatiza o procedimento para concessão de anistia política.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 10/STF: Impede o controle difuso de constitucionalidade pelo órgão fracionário do Tribunal quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, sendo relevante para o controle de legalidade da concessão de anistia.
  • Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (aplicada na fase de discussão de portarias genéricas).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora consolidada pelo STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, representa relevante baliza para a Administração Pública quanto à autotutela administrativa e o alcance da segurança jurídica em matéria de anistia política. Ao afastar a incidência absoluta do prazo decadencial em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade ou ausência de motivação política nos atos concessivos, preserva-se a supremacia da Constituição e o controle de legalidade dos atos estatais. Entretanto, a decisão também resguarda a boa-fé dos beneficiários, impedindo a devolução de verbas já recebidas, o que configura medida de justiça e proporcionalidade. Perspectivas futuras indicam que a Administração terá maior margem para revisar benefícios indevidamente concedidos, desde que assegurados o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais dos administrados, evitando-se, porém, retrocessos e violações à segurança jurídica. Praticamente, a decisão reforça o papel do procedimento administrativo como condição para a revisão e anulação de atos, afastando decisões automáticas ou meramente presuntivas.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é robusta, alinhando-se ao entendimento vinculante do STF e à doutrina majoritária sobre autotutela administrativa e controle dos atos administrativos. A argumentação equilibra os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, com a necessidade de proteção à segurança jurídica e à boa-fé dos administrados. O resultado prático é o fortalecimento do controle de legalidade dos atos de anistia e a contenção de possíveis abusos ou distorções históricas, sem, contudo, penalizar de forma desproporcional os beneficiários de boa-fé. A decisão evidencia ainda a importância do procedimento administrativo contraditório como instrumento essencial para a higidez do processo de revisão, evitando decisões sumárias e garantindo a ampla defesa. Ressalte-se, por fim, que a possibilidade de revisão dos atos concessivos de anistia, mesmo após o prazo de cinco anos, deve ser limitada a hipóteses de manifesta inconstitucionalidade ou ausência de motivação política, sob pena de se fragilizar a confiança dos administrados na estabilidade das relações jurídicas estabelecidas pelo Estado.


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Este documento aborda a possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder de autotutela para revisar atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relacionados à Portaria nº 1.104-GM3/1964, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que não haja motivação exclusivamente política. Destaca-se a necessidade de assegurar ao anistiado o devido processo legal em procedimento administrativo e a vedação da devolução das verbas já recebidas.

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