Revisão administrativa de atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica segundo Portaria nº 1.104-GM3/1964, observando prazo decadencial e garantias do devido processo legal
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No exercício do seu poder de autotutela, a Administração Pública pode revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104-GM3/1964, mesmo após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a possibilidade de revisão administrativa de anistias políticas concedidas a cabos da Aeronáutica, ainda que transcorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto para a autotutela administrativa. O fundamento está na necessidade de avaliação da motivação do ato concessivo: caso não se trate de ato com motivação exclusivamente política, a anistia pode ser revista. Contudo, o devido processo legal deve ser observado, e não há obrigação de devolução das verbas já recebidas pelo beneficiário.
A posição foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839), em razão de possíveis concessões de anistias em desconformidade com o texto constitucional, especialmente quando não comprovada a relação de causa e efeito entre o afastamento do serviço militar e a motivação política. A decisão busca equilibrar os princípios da segurança jurídica e da legalidade, evitando a perpetuação de benefícios flagrantemente inconstitucionais, mas sem impor prejuízos injustificados àqueles que receberam valores de boa-fé.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.784/1999, art. 54 (prazo decadencial para anulação de atos administrativos)
CPC/2015, art. 1.040, II (juízo de retratação em razão de decisão em repercussão geral do STF)
Lei 10.559/2002 (regulamenta o direito à anistia política)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas aplicáveis da jurisprudência do STF - ou STJ diretamente sobre o Tema 839, mas a tese está vinculada à decisão paradigmática do Tema 839/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ora analisada possui elevado grau de relevância, pois uniformiza a interpretação sobre a possibilidade de revisão de anistias políticas concedidas em desconformidade com o requisito da motivação exclusivamente política, evitando o reconhecimento de direitos adquiridos à margem da Constituição. Destaca-se o respeito ao devido processo legal e à proteção da confiança legítima dos beneficiários, ao vedar a devolução de valores já recebidos. O precedente tem potencial para impactar diversos outros casos de anistia e revisar benefícios concedidos em situações análogas, promovendo o fortalecimento do controle de legalidade dos atos administrativos e a proteção do interesse público, sem descurar dos direitos fundamentais dos indivíduos.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O acórdão demonstra rigor técnico ao alinhar sua decisão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange ao respeito à autoridade do precedente qualificado. A argumentação valoriza a supremacia da Constituição e a necessidade de coibir a manutenção de situações inconstitucionais. Do ponto de vista processual, destaca-se a exigência de observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na revisão dos atos de anistia, o que fortalece as garantias do administrado e legitima a atuação estatal. Consequencialmente, abre-se espaço para a reavaliação de anistias concedidas com base em fatos não estritamente políticos, promovendo maior rigor na análise dos requisitos legais e constitucionais. Por outro lado, a proteção contra a devolução de valores já pagos evita retrocessos e injustiças, reconhecendo a boa-fé dos beneficiários. A decisão equilibra, assim, o interesse público e a segurança jurídica, ao permitir a correção de benefícios indevidos, mas sem prejudicar de forma desproporcional os administrados.
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